A globalização das normas no direito comercial internacional

Com o início da internacionalização na circulação de mercadorias, o renascimento do século 15 teve de superar uma Europa fechada e fracionada em micro países, os chamados feudos. Estes detinham costumes e tarifas particulares, dentre outros entraves ao sistema de “scambio”.

Para sanar tantas barreiras, o costume dos comerciantes de então instituiu o que se convencionou chamar lex mercatoria (conjunto de normas calcadas nos hábitos comerciais e desvinculadas das regras locais). Era o princípio da globalização das normas.

O ambiente supra descrito nos permite traçar paralelos com os paradigmas atuais. Para suprir o anseio de segurança jurídica e diminuição de riscos verificados no renascimento, o mercado acaba por vislumbrar como primordial a existência de mecanismos legais capazes de regulamentar satisfatoriamente o comércio internacional.

Aspirações mercantis viabilizaram o emprego e reconhecimento da antiga lex mercatoria, agora rebatizada nova lex mercatoria. Esta teoria permite a criação de normas supra nacionais, nascidas dos costumes, melhor regulamentados e estruturados que os preceitos nacionais.

Em complemento à nova lex mercatoria, a arbitragem comercial internacional pretende vincular os litígios de mercado às regras livremente pactuadas, fato que traz, igualmente, maior autonomia à elaboração de contratos internacionais.

Entretanto, forçoso é reconhecer que a escolha da arbitragem e o emprego de contratos internacionais encontram obstáculos nas leis domésticas. Assim, em nome da ordem pública, Estados aplicam às práticas internacionais legislações próprias.

Para sanar predito óbice as legislações deveriam caminhar rumo à uniformização dos preceitos relativos ao comércio exterior. Ciente desta realidade a United Nations Commission on International Trade Law empenha-se na uniformização das regras para a arbitragem comercial internacional, pregando a adoção de uma lei-modelo arbitral que uniformizaria o uso desta nos ordenamentos pátrios.

Nesta mesma direção, o Institut International pour l’Unification du Droit Privé trabalha com projetos destinados à unificação e uniformização do direito obrigacional, fato que levaria maior segurança às relações internacionais vez que as partes, mesmo de locais diversos, negociariam amparadas em um mesmo diploma legal.

Porém imperioso é reconhecer as limitações destes mecanismos. Em nome de preceitos ultrapassados, como o conceito de soberania, países se recusam a julgar respaldados em normas não relacionadas ao ordenamento interno.

Por fim, resta o alerta. Embora o direito não acompanhe os avanços do mercado em ritmo equivalente, notória é a irreversibilidade de uma economia composta por blocos. Neste contexto, países que não adaptarem seus ordenamentos jurídicos, adequando-os aos preceitos internacionais, serão condenados e condenarão seus empresários ao ostracismo.

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Leandro Pesoti Netto é advogado do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores, especializado em direito internacional privado pela Université Paris II

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