Os salários dos juízes de Pernambuco e do Ceará ainda em início de carreira está abaixo do que prevê a Constituição Federal. A alegação foi feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas no Supremo Tribunal Federal. Elas questionam leis dos dois estados que aumentaram a diferença entre os salários ganhos por juízes iniciantes e desembargadores.
No Ceará, onde a Justiça tem quatro entrâncias, a Lei 13.710/05 impôs diferenças de quase 35% entre os ganhos de juízes de primeira entrância e os de desembargadores. Em Pernambuco, que tem três entrâncias, a Lei 13.093/06 aumentou a diferença para 27,1%. Segundo as ações, porém, a Emenda Constitucional 19/98 — que alterou o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal — limitou a 10% a distância entre os salários.
A AMB pede a declaração de inconstitucionalidade das leis e, liminarmente, a correção dos salários dos juízes. Se os pedidos forem julgados favoravelmente, os salários dos juízes substitutos do Ceará — de R$ 14.507,19 — e de Pernambuco — R$ 16.119,11 — passarão a ser de R$ 17.910,00.
Outra ADI, de número 4.177, já está sendo julgada pelo Supremo em favor dos juízes gaúchos, sob relatoria do ministro Celso de Mello. A AMB pede que as novas ações sejam distribuídas também ao ministro.
ADI 4.182 e 4.183