A regra constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal foi aplicada pela Justiça do Trabalho para livrar a Shopnews de multa administrativa por não fornecer vale transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou a multa indevida. A penalidade foi aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí. A decisão restabeleceu a sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em Mandado de Segurança e declarou nula a autuação.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do Recurso de Revista da empresa, a Lei 7.418/1985, alterada pela Lei 7.619/1987, que instituiu o vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer o benefício para que o empregado se desloque para almoçar em sua casa. Assim, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.
Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.
Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
RR-26/2005-000-22-00.0