Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o aumento da indenização a ser paga pelo estado ao ex-preso político Paulo Roberto Beskow. A decisão, por votação unânime, é da 13ª Câmara de Direito Público. A turma julgadora decidiu que o Estado responde economicamente pelos desvios cometidos pelos agentes da repressão institucionalizada pelo próprio Estado. Cabe recurso.
Paulo Bescow era estudante de economia e presidente do Diretório Acadêmico Visconde de Cairu, da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP) quando foi preso em junho de 1999. Ficou sob a custódia de agentes do Departamento e Ordem Política e Social, o Dops, órgão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Foi torturado e condenado a um ano de detenção, por decisão da 2ª Auditoria da Justiça Militar. Em 1970, foi para Europa e voltou um ano depois.
Ao enfrentar o tema do direito de vítimas do Estado à indenização, os desembargadores mudaram sentença de primeiro grau, reformaram decisão administrativa e mandaram a Fazenda Pública indenizar Beskow em R$ 39 mil. Esse é o valor máximo previsto na Lei Estadual 10.726/01. Os desembargadores, no entanto, determinaram que fossem descontados os R$ 22 mil fixados no processo administrativo.
A lei estadual estabelece que a indenização que será paga àqueles reconhecidos como ex-presos políticos não ultrapasse R$ 39 mil, nem seja inferior a R$ 3,9 mil. “Não vejo, pois, como ir além dos R$ 39.000,00, mas também não é o caso de se ficar aquém desse valor”, defendeu o relator, Borelli Thomaz.
“Importa observar não haver invasão da atuação do Executivo na edição da lei, que é respeitada, nem da discricionariedade da Comissão que fixou a indenização em R$ 22.000,00, que, também em repetição, não indicou que critérios houve para a fixação abaixo do teto”, completou o desembargador.
A Procuradoria-Geral do Estado paulista defendeu não ser justo que a sociedade, ou o cidadão comum, acabasse, indiretamente, arcando como o peso de pagar indenização decorrente dos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.
“Dentro de um princípio eqüitativo de Justiça, o legítimo seria que respondessem pessoalmente, nas ações indenizatórias, aqueles que agiram de fato, torturando e assassinando os seus semelhantes em nome de uma ideologia política, e não o Estado de Direito, sucessor daquele de fato”, ponderou o revisor, Ferraz de Arruda, para em seguida reconhecer que esse problema já está superado.
No entendimento da turma julgadora, a atitude da Administração Pública, seja por editar a lei que previu o pagamento de indenização, seja pelo decreto do chefe do Executivo, autorizou o ex-preso a concluir pela possibilidade de ampliar o valor da indenização.
Na ação judicial de indenização por danos morais, a defesa de Beskow alega que seu cliente foi perseguido político de 1967 a 1987. Nesse período foi torturado e impedido de cursar economia na USP. Sustenta que o valor arbitrado na esfera administrativa foi irrisório e pediu o aumento da quantia.
Em dezembro de 2002, a Comissão Especial da Secretaria da Justiça reconheceu a situação de ex-preso político torturado no estado de São Paulo. Deferiu processo administrativo e determinou o pagamento de R$ 22 mil a título de indenização pela torturas e maus tratos sofridos por Bescow.
Insatisfeito com o valor, o hoje professor de economia entrou com ação judicial pedindo aumento. A juíza da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que houve prescrição e mandou extinguir o processo. A defesa do ex-preso político entrou com recurso no TJ paulista para reformar a sentença de primeira instância.
Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Estado lançou mão do Decreto 20.910/32 para apontar a prescrição. Argumentou que os fatos aconteceram há mais de 30 anos e que a ação judicial só foi proposta em 18 de maio de 2007.
A turma julgadora entendeu que o direito em disputa teria nascido com a entrada em vigor da Lei 10.726, em 2001. E que o direito foi exercido com o pedido administrativo, e reconhecido por ato do governador do estado, publicado em 11 de dezembro de 2004. Participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori, Borelli Thomaz e Ferraz de Arruda.
Apelação 795.164.5/0-00