Feriado local – A tempestividade do recurso nos tribunais superiores

Por André Brawerman

A jurisprudência prevalente nos tribunais superiores entende que a tempestividade do recurso (especial ou extraordinário) em virtude de feriado local ou suspensão dos prazos processuais pelo tribunal “a quo”, que não sejam de conhecimento obrigatório na instância “ad quem”, deve ser comprovada no momento de sua interposição.

A prova de tempestividade aceita pela jurisprudência dominante é a cópia do documento oficial que decretou a suspensão do prazo (ou o feriado local). Neste sentido, o ministro Mauro Campbell entende que “a existência de feriado local nos dias dos termos inicial e final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal a quo ou por documento oficial, que deve ser juntada, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, uma vez que, nessa situação, constituem documentos obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a tempestividade recursal” (AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, DJe 10/11/2008)

Acrescenta, ainda, que “a juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.”

Idêntico entendimento é adotado pelo STF: “A comprovação da tempestividade do recurso, ante a existência de feriado local, constitui documento essencial, que deve ser juntado no momento da sua interposição. Os documentos trazidos nesta fase recursal são ineficazes, uma vez que já operada a preclusão” (AI 672564 AgR, relator ministro Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 26-06-2008)

Contudo, nova orientação foi traçada pela ministra Ellen Gracie, que deu um contorno mais flexível para a comprovação da tempestividade do recurso, admitindo a referência do ato normativo que determinou a suspensão processual (ou feriado local) na nota de rodapé do recurso, conforme informativo 513/STF:

“O Tribunal acolheu embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, dar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento porque esgotado o prazo para interposição do recurso extraordinário”. Salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou suspensão dos prazos processuais pelo tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório na instância ad quem, deve ser comprovada no momento de sua interposição.

Entretanto, considerou-se que, no caso concreto, o fato de a petição de interposição do recurso extraordinário ter feito singela referência a feriado municipal em nota de rodapé, incluído no calendário judiciário do estado, e de o tribunal local reconhecer implicitamente tal circunstância, afirmando a tempestividade do recurso quando do juízo de admissibilidade, supriria a necessária comprovação, por documento oficial, da ausência de expediente forense. AI 621929 ED-AgR/PR, relatora ministra Ellen Gracie, 1º.7.2008. (AI-621929)”

Com efeito, compete ao tribunal “a quo” fazer uma primeira análise de admissibilidade do recurso a ser encaminhado ao tribunal superior e aplicar a norma de origem (municipal ou estadual), ainda que implicitamente, para reconhecer (ou não) a tempestividade do recurso.

Estando consignada na petição recursal (seja em nota de rodapé ou no preâmbulo) a referência ao feriado local ou suspensão do prazo por portaria do tribunal de origem, é desnecessário que se faça acompanhar prova documental da ocorrência da própria norma autorizadora, se o próprio Tribunal de origem reconhece — ainda que implicitamente — a tempestividade do recurso.

Acaso paire alguma dúvida a respeito da existência da lei ou portaria, compete ao recorrido levantar tal premissa nas contra-razões recursais, pois a presunção de existência é corroborada pela admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem.

A questão é, na realidade, de uma simplicidade meridiana, pois não pode o próprio tribunal de origem desconhecer as normas locais. Ainda mais se se tratar de portaria do próprio tribunal que suspendeu o prazo processual, como muitas vezes acontece, por exemplo, na quarta-feira de cinzas.

(…) Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da tempestividade do recurso, eis que não se presume a ocorrência de suspensão dos prazos processuais, por Resolução do Tribunal estadual, em decorrência de feriado local de “quarta-feira de cinzas”.

3. “Os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso. (…)” (AgRg no Ag 1039755/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 03/09/2008)

Portanto, se o recorrente fez menção, na peça recursal, ao dispositivo legal que autorizou a suspensão do prazo processual (ou feriado local) e o tribunal de origem não se manifestou a respeito da tempestividade do recurso deve, no meu entender , operar-se a presunção iuris tantum de que o recurso é tempestivo, conferindo ao recorrido o ônus de comprovar a intempestividade, se assim desejar.

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