Por Ivan Dario Macedo Soares
Você, leitor, já se deparou ou conhece alguém que, porventura, tenha se deparado com um processo judicial? Certamente que sim. E, nesse caso, vai entender perfeitamente a afirmação de que a justiça é morosa ou — em português claro — que a lentidão do caminhar de um processo é simplesmente inacreditável.
Muitos se debruçam a respeito dos culpados por esta situação, rendendo intermináveis trocas de farpas entre os operadores do direito que, honestamente, são muito mais úteis ao fomento do problema do que a sua solução.
Afastando-nos deste tipo de discussão inócua, acompanhamos diversas alterações legislativas criadas para acelerar o andamento processual, como a alteração do procedimento de execução, em que não há mais necessidade de citação do réu já litigante. Neste caso, basta a intimação deste, por meio de seu advogado, já constituído nos autos quando da fase de conhecimento (em que se discute o mérito do processo), para que venha a pagar o débito, sob pena de penhora de seus bens.
Para que esta execução realmente atinja sua finalidade, qual seja o efetivo cumprimento da sentença, estão presentes em nosso ordenamento jurídico diversos mecanismos processuais, dos quais o mais utilizado é a penhora online de ativos financeiros em nome do devedor.
Essa penhora online é feita por meio de um sistema denominado Bacen-Jud, no qual o juiz solicita, via web, às instituições financeiras, que indiquem eventuais ativos financeiros que o devedor possua, efetuando o bloqueio para que estes valores sejam destinados ao pagamento de sua dívida.
Seria excelente, não fosse por um detalhe: a penhora recairá sobre todos os ativos financeiros encontrados em nome do executado. Ou seja, se um devedor sofrer uma execução de, por exemplo, R$ 10 mil, e tiver cinco contas bancárias que possuam valor igual ou superior a esse, em todas elas será bloqueado o valor de R$ 10 mil, totalizando, na verdade, a indisponibilidade de R$ 50 mil, quando o débito é de R$ 10 mil.
Ressalte-se que esses valores serão imediatamente transferidos para uma conta judicial e, somente após essa transferência, o devedor poderá solicitar ao juiz que promova a liberação dos R$ 40 mil penhorados em excesso. Durante esse período, o executado foi privado, injustificadamente, de usufruir dessa quantia de seu dinheiro, o que, certamente, lhe acarretou prejuízo.
Este tipo de situação gera polêmica e o mecanismo da penhora on-line, que deveria ser uma evolução eficiente, passa a se tornar falível, pois acarreta um prejuízo ao devedor, o que não pode ser permitido.
Visando sanar esse defeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 61/08, disciplinando o cadastramento de conta única, para que eventuais penhoras recaiam tão somente sobre esta conta cadastrada previamente.
O cadastramento de conta única poder ser feito tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica e, por meio deste, o titular da conta se compromete a manter ativos financeiros suficientes para o atendimento de ordens judiciais. Caso o titular da conta assim não proceda, haverá, imediatamente, o direcionamento da penhora para as demais contas de sua titularidade. Além disso, após convocação e oitiva do titular, a autoridade competente poderá determinar o cancelamento do cadastro, passível de novo pedido após o prazo de seis meses. Em caso de reincidência, o prazo de exclusão será computado em dobro e, ocorrendo esta novamente, a exclusão poderá ser definitiva.
Esta medida deverá sanar os prejuízos antes experimentados por aqueles que veem contra si uma ordem judicial de penhora. Além disso, cria oportunidades tanto para os correntistas, que passarão a se valer de uma nova modalidade de conta de provisões, criando este tipo de hábito saudável e, talvez, até mesmo rentável. As instituições financeiras provavelmente visualizarão novo nicho para investimento, obtendo e provendo rendimentos, evitando que o dinheiro existente nesta deixe de ser investido.
O pedido de cadastramento é feito mediante preenchimento e protocolo de formulário específico, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para o cadastro na esfera federal e estadual, ao Corregedor Geral da Justiça do Trabalho ou, ainda, ao Presidente do Superior Tribunal Militar. Ocorrendo o deferimento do pedido em um desses órgãos, o cadastramento terá validade para qualquer um deles.
É importante que os interessados contem com a assistência de um advogado de sua confiança para aplicação deste procedimento de maneira adequada a cada situação, para que, só então, esse profissional promova o cadastramento de conta única, evitando dissabores e prejuízos, além de criar novo hábito de planejamento de contingências e, possivelmente, aliar a isso eventuais investimentos.