O governo potiguar está obrigado a pagar indenização de R$ 20 mil a uma servidora que teve o carro furtado no estacionamento da administração pública. O fusca estava no estacionamento da Secretaria de Educação enquanto a servidora cumpria seu expediente de trabalho. Terminada a jornada, ela não encontrou mais o carro no local.
Na ação de indenização por danos materiais, ela alegou que o estado era responsável pelos carros estacionados e deveria ter fiscalizado e mantido a segurança do local. Assim também entenderam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que confirmaram a decisão de primeira instância. Segundo o relator do processo, desembargador Amaury Moura, o governo, “mesmo não sendo o causador do dano, deve responder pela omissão do dever legal que condicionou a sua ocorrência, visto que, se tivesse agido adequadamente, o dano poderia ter sido evitado”. Ele considerou o estado responsável assim que disponibilizou o estacionamento aos funcionários.
A seu favor, a servidora apresentou o boletim de ocorrência do furto e contou com o testemunho de outros funcionários, que confirmaram que o controle no estacionamento nem sempre era rigoroso.
O governo estadual, em sua defesa, disse que o boletim de ocorrência por si só não é prova do furto e que a vigilância do estacionamento é dirigida apenas para a segurança dos imóveis, instalações e equipamentos públicos.
A alegação não foi aceita pelos desembargadores, que reconheceram a responsabilidade civil do estado. “Restam configurados o dano, a omissão do Poder Público e o nexo de causalidade, representados, respectivamente, pelo furto, pela conduta negativa do Estado ante o dever legal de vigilância de local privativo de repartição pública, e pelo dano decorrente da culpa in vigilando do prefalado Ente Estatal”, afirmou o relator.
Processo 2008.007479-3