Registro civil fora do prazo não precisa de despacho de juiz. É o que prevê a Lei 11.790, sancionada no dia 2 de outubro do ano passado pelo presidente da República. A legislação altera o artigo 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – a Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais.
De acordo com a lei, as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. O requerimento de registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei. A mudança atinge pessoas com idade igual ou maior de doze anos que não efetuaram o registro civil, o chamado “registro tardio”.
No caso de suspeitar da falsidade da declaração, o oficial do Registro Civil poderá exigir prova suficiente.Se persistir a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. “Antes, a declaração exigia a presença do juiz, o que impedia que o registro fosse feito quando o juiz não estivesse próximo. Agora, a declaração pode ser feita na presença de um oficial de registro”, lembra o corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernades de Lemos. Para o desembargador, a população carente não tomou conhecimento desse importante direito, essencial para o exercício da cidadania.