Espaço virtual – Endereço de provedor não define quem julga crime

É indiferente a localização de provedor de acesso à internet para determinar a competência para julgar caso de publicação de imagens de pornografia infantil. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O relator foi o ministro Og Fernandes.

De acordo com o processo, foi instaurado procedimento para apurar a responsabilidade criminal de um acusado de veicular imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por meio da internet. O juízo federal do estado de São Paulo declinou da competência. Isso porque acolheu a manifestação do Ministério Público de que os autos deveriam ser remetidos ao endereço do titular do portal onde foi consumado o delito, no Rio de Janeiro.

A 4ª Vara Criminal da seção Judiciária do estado do Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo de São Paulo, já que teria sido demonstrado que existiram protocolos de internet referentes à empresa situada na capital paulista.

O ministro Og Fernandes considerou que, de acordo com o entendimento do STJ, o delito consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, o que, no caso, se deu em São Paulo. Dessa forma, não se mostra relevante, para fins de fixação da competência, o local da sede do provedor de acesso.

Assim, o ministro conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi unânime.

CC 66.981

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