Dano material – Período para pedir indenização começa no prejuízo

O período hábil para entrar com ação de indenização por dano material começa a partir do momento que foi notificado o prejuízo e não da data da compra. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Edson Péricles Melin comprou um carro usado em uma revendedora, vendeu novamente, mas o novo dono notou a alteração do chassi e pediu a devolução do dinheiro. Melin processou a revendedora por danos materiais por ter perdido o dinheiro, mas a primeira instância entendeu que a compra feita em 1996 prescreveu, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (…) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

O TJ de Santa Catarina, porém, disse que a data deve ser contada a partir do momento em que foi percebido o dano. A turma aplicou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que diz: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

O tribunal acrescentou que indenização é devida, pois é dever da loja entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus que pese sobre o mesmo, e responder pela procedência do veículo vendido.

Apelação Cível 2.001.008.807-0

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