Responsabilização por negligência em parto exige prova técnica sobre a causa do dano. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça mineira que condenou, sem se basear em provas técnicas, um médico ao pagamento de indenização a uma paciente. Ela alegou que houve negligência no parto porque foi atendida, nos momentos finais, somente por uma enfermeira. Motivo: o médico estava fazendo uma cirurgia. O bebê nasceu com lesão cerebral.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que tanto a primeira quanto a segunda instâncias decidiram pela condenação do médico sem que houvesse prova técnica da relação de causalidade entre a ausência do médico durante o parto e os danos sofridos pelo bebê.
O ministro ressaltou que, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo contratual estabelecido entre médico e paciente gera uma obrigação de meio, ou seja, não há o compromisso com um resultado específico — exceto quando se tratar de cirurgia estética. Assim, a responsabilidade é subjetiva, devendo-se averiguar se houve culpa do profissional.
Para a 4ª Turma, o juiz, sendo leigo no assunto médico, deve ter suporte em prova técnica para embasar com elementos especializados a sua decisão. Os ministros entenderam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou fatos de forma diametralmente oposta às conclusões da prova pericial e não embasou a condenação em quaisquer outros tipos de prova. A decisão foi unânime.
O fato
O episódio aconteceu na cidade mineira de Bento Gonçalves. No final da gravidez, ao sentir dores abdominais, a paciente buscou auxílio no Hospital São Bento, também parte na ação. Foi atendida pelo médico, que era o único de plantão no dia do fato, segundo a perícia. O médico recomendou à paciente que voltasse para casa, pois ela ainda não estava em trabalho de parto.
No entanto, com dores mais frequentes, a mulher retornou ao mesmo hospital na mesma noite. Foi internada e, menos de quatro horas depois, deu à luz, com a ajuda de uma enfermeira. No exato momento do parto, o médico estava terminando uma cesariana, fato esse comprovado pela perícia.
A primeira instância julgou a ação procedente e condenou o médico e o hospital a pagarem as indenizações solicitadas. Os réus apelaram ao Tribunal de Minas Gerais, que manteve a decisão. Médico e hospital, que até então eram patrocinados pelo mesmo advogado, entraram com recursos especiais distintos no STJ.
Resp 1.078.057