“dir-se-á que o discurso jurídico pode ser reconhecido como tal se comportar, de maneira recorrente, certo número de propriedades estruturais que o diferenciam ao mesmo tempo dos discursos cotidianos de qualquer natureza e dos discursos segundos que possuem outras propriedades específicas” (GREIMAS, Algirdas Julien. “Semiótica e Ciências Sociais”, p. 76).
1. Introdução.
Este ensaio pretende versar sobre a linguagem jurídica a partir de uma análise inter-relacional de seus traços característicos, quais sejam, discursivo especial ou profissional, técnico-científico, lógico, em nível culto, claro, preciso, conciso, harmônico e estético.
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2. Características da linguagem jurídica.
2.1 – Discurso especial ou profissional.
Verifica-se inicialmente o seu caráter discursivo especial ou profissional.
A linguagem jurídica é utilizada por determinadas pessoas em situações específicas devido à necessidade de, no exercício profissional, terem de conceituar fenômenos relacionados ao Direito, bem como de estabelecer as suas correspondentes noções, que em regra não têm o mesmo ou não encontram qualquer significado no uso corrente.
Sobre isso, é bem de ver que
“Se a sociedade fôsse perfeitamente homogênea, as palavras teriam sempre a mesma significação, mas, na aparente homogeneidade de uma nação existe completa heterogeneidade de grupos sociais, grupos profissionais, cientistas, religiosos, agricultores, industriais, comerciantes, militares, etc. Cada grupo dêstes, vivendo a sua vida de grupo especializado, toma o têrmo geral da língua e o acomoda à transmissão também especial da sua idéia própria, restringindo-lhe a significação (…) Os grupos profissionais criam a sua língua especial que consta, ou de têrmos gerais com significação própria e restrita para aquêle ofício, ou de têrmos criados pelo grupo e, naturalmente, desconhecidos da língua geral” (sic).
2.2 – Técnico-científico.
Tal ocorre em razão de seu aspecto técnico-científico, uma vez que o aproveitamento semântico (acepção) de uma palavra (lexia) para o campo teórico-prático do Direito revela um problema de vocabulário, pois a primeira dificuldade, que existe em qualquer ciência e precisa ser convenientemente enfrentada, é sem dúvida a da nomenclatura ou a da exatidão, devendo o termo técnico ser empregado, porque absolutamente indispensável não só para a compreensão rápida das idéias, pela economia de tempo, como também para a mais perfeita identificação dos fenômenos que se discutem.
É de se observar, outrossim, que nenhum termo estará de todo dissociado de sua significação comum ou lexical (da língua, da linguagem natural ou do código abstrato), via de regra estabelecida a partir de sua etimologia, e que, quando se observar qualquer descontinuidade semântica ou quando se estabelecer (ou se optar por) um sentido mais específico, é a verificação contextual (por exemplo, a que se refere ao plano histórico-evolutivo, i.e., todo um trabalho conceitual que está por detrás de cada vocábulo utilizado) que identificará a forma mais precisa ou técnica (da fala, da linguagem artificial, do universo de discurso ou do código concreto).
De fato: o Direito é uma ciência, aplicando-se-lhe a máxima onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. E, por isso, detém vocabulário refinado e específico, com terminologia própria, sem, porém, se afastar totalmente dos sentidos originários anotados nos verbetes dos dicionários, pois com estes devem estar em harmonia no sentido de similaridade representativa das idéias entre emissor/receptor. Vale acrescentar:
“A linguagem técnica caracteriza-se pelo inventário léxico típico das diversas comunidades menores compreendidas na comunidade extensa onde se desenvolve a linguagem comum. A terminologia científica busca, sofregamente, a aquisição de um inventário léxico definido, preciso, ou mais exatamente, usado num sentido unívoco em oposição à multivocidade e imprecisão conceitual que é característica do uso cotidiano e corrente do léxico.”
Associa-se, como se verá, à idéia de jargão profissional.
2.3 – Lógico.
Ademais, em sendo a linguagem expressão do pensamento, é de rigor atribuir-lhe um caráter não só informativo, mas também racionalmente ordenado, assim, como expõe Goffredo Telles Júnior, a Lógica é a ciência da argumentação (ou do produto do raciocínio), diretiva da operação de raciocinar e, para se compreender a linguagem jurídica em todo o seu universo discursivo, esse dado lógico-formal (mais detidamente dedutivo ou silogístico) é necessário, e tão-somente seu ponto de partida, no sentido de um instrumento para uma construção organizada ou sistemática de um discurso.
Ora, ao se caracterizar por sua logicidade, a linguagem jurídica deve se desenvolver dialeticamente, como discussão, em todas as suas expressões normativas ou modelos (legislação, contrato, jurisprudência, costume e ensino-aprendizagem), assim como o Direito em sua necessária interdisciplinaridade interna e externa, sobremaneira em consideração ao componente ético que lhe serve de fundamento nas causas humanas, com vistas à exposição do pensamento o mais bem dirigido e fundamentado possível, de acordo com o que se mostrar, pela experiência e pela técnica, a decisão mais razoável.
Não se pode olvidar que, embora um texto possa ser compreendido como um conjunto de significações possíveis que se estruturam e se estabilizam no sentido final que emerge da leitura do intérprete (com sua bagagem cultural, sua visão de mundo, seu ponto de vista e sua subjetividade; na sua trajetória semasiológica, i.e., de buscar os significados dos signos lingüísticos), os limites da interpretação estão fixados no momento em que se deva decidir racionalmente, ou seja, em que se deva conduzir uma exposição fundamentada cientificamente dos tópicos argumentativos visando à persuasão.
Isso tudo se coaduna com a moderna Teoria da Argumentação Jurídica, assim se pronunciado Alaôr Caffé Alves:
“Por isso, a Lógica Formal jamais poderá orientar a ação ética dos homens. Por conseqüência, ela não pode ser a lógica dominante nos assuntos humanos, devendo ser, a teoria da argumentação retórica, a única forma de justificar os valores e os atos morais dos homens. A argumentação retórica, ao contrário da Lógica Simbólica ou Matemática – caracterizada por ser universal e, por isso, impessoal, neutra e monológica – supõe sempre o embate (dialético) de opiniões ou o confronto das ideologias e consciências no interior de situações e circunstâncias históricas determinadas e particulares. A Teoria da Argumentação, portanto, é uma reflexão e uma formulação sistemática sobre a regularidade dos discursos concretos destinados à persuasão, pressupondo sempre a multiplicidade dos sujeitos envolvidos num processo essencialmente dialógico”. E destaca: “Do mesmo modo que não existe uma objetividade pura, pois isso seria uma formalidade pura, não existe uma subjetividade pura, pois isso levaria à irracionalidade, ao arbítrio imprevisível. O problema todo é o controle dessa subjetividade pela objetividade. Esse é o ponto fundamental”.
E também se pode depreender que o discurso jurídico, visto na sua totalidade, ao privilegiar os aspectos comportamentais da relação comunicativa, tem por centro diretor da análise o princípio da interação, i.e., a pretensão de se ocupar do ato da fala como uma relação entre emissor e receptor mediada por signos lingüísticos em que se constate, por parte do primeiro, a construção de um texto com intuito de suscitar reações no segundo (que, na qualidade de interlocutor/cientista/técnico, conhece ‘as regras do jogo retórico/lingüístico’), para que diante de uma questão (implícito, pois, o elemento dubium) possa dar-lhe uma solução (decidir), e assim reciprocamente.
Esse caráter dialógico do discurso jurídico é explicado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
“Tanto a teoria dogmática da aplicação do direito quanto à teoria da argumentação jurídica mostram um quadro em que a decisão aparece como um sistema de procedimentos regulados em que cada agente age de certo modo porque os demais agentes estão seguros de poder esperar dele um certo comportamento. Não se trata de regularidades lógico-formais, mas por assim dizer, ideológicas (…) não é só um discurso informativo sobre como a decisão deve ocorrer, mas um discurso persuasivo sobre como se faz para que a decisão seja acreditada pelos destinatários (…) se preocupa não propriamente com a verdade, mas com a verossimilhança.”
2.4 – Nível culto.
Acrescente-se que para esse trabalho persuasivo/interpretativo será exigido o nível culto da linguagem (rebuscado; ritualizado, inclusive), devendo o seu operador demonstrar capacidade para se expressar com grau de formalidade adequado ao assunto e a seu interlocutor, pois não se valerá, como cediço, do mesmo modo discursivo para tratar de temas técnicos e de temas familiares, bem como não utilizará o mesmo padrão ou registro de linguagem para se dirigir a um amigo e para se comunicar com uma autoridade. Assim, a correção, na busca de se atender às normas gramaticais, sobremaneira no padrão escrito, é uma preocupação diuturna do operador do Direito no exercício de seus misteres. Tanto é assim que o Código de Processo Civil (Título V – Dos atos processuais, Capítulo I – Da forma dos atos processuais, Seção I – Dos atos em geral) determina no artigo 156 que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”.
2.5 – Clareza e precisão: implicação necessária para a consolidação do vocabulário jurídico.
De outro turno, se a clareza corresponde ao uso semântico adequado das palavras a fim de evitar vagueza, ambigüidade ou obscuridade na mensagem, ela não poderá ser estudada sem que esteja correlacionada com o atributo precisão.
O conhecimento dos significados dos termos exige que estes estejam sempre em seus devidos lugares (the right word on right place – “a palavra certa no lugar certo”) e, se o vocabulário reserva-se ao uso do falante com a seleção e o emprego de palavras pertencentes ao léxico (correspondendo a um inventário fechado), o vocabulário jurídico reserva-se ao uso dos operadores do Direito no exercício de suas funções, com a seleção e o emprego de palavras pertencentes ao léxico, bem como de termos técnicos, correspondendo a um inventário fechado (o jargão profissional), necessário para sua eficiência.
Cabe ao operador jurídico determinar e esclarecer o sentido e o alcance dos vocábulos, observando a característica técnico-científica de sua linguagem. Essa incumbência exigirá sempre uma avaliação contextual, pois, em que pese busque a ciência jurídica a univocidade em sua terminologia, não pode olvidar dos vocábulos e verbos equívocos ou plurissignificantes, quer em relação ao léxico, quer dentro do próprio repertório fechado do Direito e, por iguais razões, dos análogos, que possuem um núcleo comum ou equivalência de significação (campo semântico ou família ideológica), mas cada um dos termos com sua significação específica, enfim, com sua feição ou tonalidade própria.
Exemplos desses tipos de vocábulos jurídicos são: “comoriência” (hipótese na qual se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar, para fins de sucessão, quem precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos); “furto” (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel – art. 155 do Código Penal); e “roubo” (subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência, depois de reduzir a resistência da pessoa – artigo 157 do Código Penal). Esses são unívocos (monossêmicos) por força da constituição histórica do instituto ou de disposição legal.
Já no caso dos termos “competência” (sentido comum: erudição, aptidão, preparo intelectual; sentido técnico: âmbito de atuação de um órgão público delimitado por lei); “invenção” (comum: produto da criação intelectual; técnico: ação de achar ou descobrir o que estava oculto, com a obrigação de restituir o invento, quando não saiba a quem pertence, à autoridade policial, ou ao próprio dono da coisa perdida, quando o descobre); e seqüestro (no direito penal: privar alguém de sua liberdade de locomoção; no direito processual civil: apreender judicialmente bem em litígio), são equívocos em relação à língua, assim como dentro da própria linguagem jurídica.
Entretanto, em relação aos verbos: “propor” (ingressar em juízo por meio de ação – ex.: ação de despejo por infração contratual); “interpor” (ingressar em juízo por meio de recurso a ser julgado por um Tribunal – ex.: apelação, que é cabível para o reexame de uma sentença, dada, por sua vez, por um juiz de primeira instância); “impetrar” (ingressar em juízo por meio de remédio jurídico constitucional – ex.: habeas corpus, cabível em hipótese de ameaça ou efetiva privação de liberdade por ato arbitrário ou ilegal, praticado por autoridade pública); e “oferecer” (ingressar em juízo apresentando defesa – ex.: contestação – ato pelo qual o réu, no processo civil, expõe suas razões, refutando as alegações do autor, i.e., daquele que lhe propôs ação) são análogos, pois, embora possuam um núcleo de significação comum, qual seja, “ingressar em juízo”, cada qual possui um sentido específico.
Problemas esses atinentes à Semântica (ciência das significações e das leis que presidem às transformações dos sentidos) e destacados em virtude do caráter polissêmico das palavras, corrente não só no plano da língua, mas também, visto acima, no da linguagem jurídica.
Além disso, o usuário jurídico deverá se ocupar de outros fenômenos ou fatos semânticos, tais como: homonímia (identidade sonora e/ou gráfica de duas palavras que não têm o mesmo sentido) – exemplos: “cessão” (ato de ceder); “sessão” (reunião) e “seção” (repartição); paronímia (semelhança sonora ou gráfica entre palavras ou expressões de sentidos diversos) – exemplos: “mandato” (contrato civil, cujo instrumento é a procuração) e “mandado” (forma substantivada do particípio passado do verbo “mandar”, que, na acepção processual, designa ordem judicial); arcaísmos (pelo emprego de palavras ou expressões caídas em desuso, justificado por força do estilo jurídico: tradicional, conservador e formal) – exemplos: “acórdão” (decisão emanada por Tribunal – forma substantivada do presente do plural do verbo “acordar” na forma arcaica); e “defeso” (proibido); estrangeirismos (no sentido de utilização de palavras de outro idioma em sua forma original quando não há correspondente adequado na língua portuguesa, em especial, na atualidade, o anglicismo).
Em artigo denominado “A importação de Modelos Jurídicos”, o professor José Carlos Barbosa Moreira, ao expor sobre a evolução histórica do ordenamento jurídico brasileiro, fixa que “Na Segunda metade deste século, e de modo particular nas últimas décadas, é que a infiltração anglo-saxônica se expande e, em determinados setores, parece destinada a modificar de maneira mais abrangente a índole do ordenamento pátrio (…) Segundo facilmente se compreende, a importação assume proporções mais notáveis no terreno dos atos relacionados com a vida econômica e financeira, onde mais se faz sentir o peso norte-americano. Incorporam-se figuras jurídicas que, pelo menos de início, são designadas entre nós pelas próprias expressões inglesas de origem; nem sempre se encontra (ou sequer se procura) para cada qual locução correspondente em nosso idioma, ou então acham dificuldade em firmar-se na linguagem usual as locuções correspondentes propostas. Para ilustrar a afirmativa, aí estão, entre tantos outros, termos como leasing, factoring, franchising, hedging, joint venture, comercial paper, spread (…) Uma das mais pitorescas é a expressão green shoes, usada para designar o plus de ações a serem lançadas no mercado, além do limite normal”.
Os demais fatos semânticos: neologismos (transformação do material preexistente na própria língua pelos processos de derivação/composição ou por empréstimos – na forma original, bem como na forma de calcos – tradução – lingüísticos, a partir de regionalismos, gírias e línguas estrangeiras, incluindo o grego e o latim). Exemplos: ver nota 15 (supra) quanto à palavra “formidável”; o adjetivo “draconiano” (pertencente ou relativo a Drácon, legislador de Atenas – séc. VII a.C. -, famoso pela dureza cruel das leis a ele atribuídas) no sentido de excessivamente rigoroso ou cruelmente severo; sem contar a vernaculização dos citados estrangeirismos e latinismos.
Os latinismos, a seu turno, são diversas reminiscências e palavras empregadas na forma latina. Cuida-se de formas e construções de origem latina que não se adaptaram ao gênio da língua portuguesa. No particular aspecto dos latinismos lexicais, distinguem-se dos vocábulos eruditos (ou arcaicos) por se manterem dentro da estrutura mórfica latina inteiramente, sempre, frise-se, sem qualquer sinal gráfico de uso da língua portuguesa (acentos, hífen), merecendo, assim como qualquer termo estrangeiro, destaque (aspas, itálico, negrito, sublinhado etc.); ex.: habitat, deficit, sic, ibidem, idem, habeas corpus, fac simile. Na língua escrita são usuais termos e frases feitas, como: a) indicações convencionais, em regra em abreviatura (ex.: v.g., verbi gratia; i.e., id est; etc., et cetera; op. cit., opus citatum; P.S., Post Scriptum); b) citações tradicionais (ex.: sui generis, sponte sua, lato sensu, stricto sensu).
2.6 – Concisão.
Outro atributo da linguagem jurídica, a concisão, ou objetividade, é a busca da forma breve, incisiva para o pensamento, prevalecendo sempre o essencial daquilo que se pretende expor de conformidade com o adágio latino non multa, sed multum, ou seja, “não muitas palavras, mas o muito significativo”. Aliás, como se pode notar, o emprego de locuções e de máximas (brocardos, aforismos, provérbios) latinos exprimem, além do fato semântico latinismo, como visto, formas concisas que auxiliam no conhecimento e aplicação do Direito, sendo os brocardos, na expressão de Ronaldo Caldeira Xavier, “insubstituíveis, muitas vezes sequer traduzíveis, e que vale o estudo do latim por treino sem similar em busca do raciocínio breve, completo e lúcido.” Outros exemplos de locuções latinas: ad judicia (procuração válida apenas para o juízo); data venia (com a devida licença para discordar); e mutatis mutandis (mudado o que deve ser mudado). Outros exemplos de brocardos jurídicos: pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos – ao fundamentar todas as normas tradicionais do Direito das Obrigações e Contratos); nullum crimen sine lege (não há crime algum sem lei – ao fixar princípio orientador de todo o Direito Penal: o da legalidade).
Sob o aspecto da sintaxe, cumpre destacar o trabalho de Othon Moacyr Garcia, que para o campo da fraseologia e da estilística da frase é ímpar. Esse autor cuidou dos diversos tipos de frases, classificando-os conforme suas construções sintáticas coordenativas e subordinativas, e indica que aquilo que se mostra esteticamente apropriado para o fazer literário nem sempre o é para o fazer científico. Tudo isso enfatizando que para escrever corretamente é preciso, antes de tudo, organizar bem as idéias, para, assim, se exprimir de forma clara e concisa, com emprego natural das regras combinatórias.
No que diz respeito ao período composto por coordenação, estatui os tipos: frase de arrastão (em que o parágrafo vai se arrastando pelo uso pouco variado de conectivos coordenativos “e, mas, aí, mas aí, então, mas então” – como a expressão infantil ou dos menos cultos); frase de ladainha (como variação da anterior, com o excesso do conectivo “e”, com a ressalva de seu uso estilístico na Bíblia ou no discurso oral, como gradação); frase entrecortada, chamada de telegráfica, asmática, soluçante, pontilhada ou “picadinha” (veja-se o ex.: “O réu entrou na sala. Estava abatido. Sentou-se. Colocando as mãos na cabeça. Ela estava abaixada. Ele parecia desanimado. Ele previa o resultado adverso. Ele esperava a condenação.”), todas impróprias ao discurso jurídico, que exige uma escrita mais rebuscada, com uso na medida certa dos períodos compostos.
Quanto ao período composto por subordinação, são inviáveis à comunicação técnico-científica do Direito: frase fragmentária, significa dizer aquela que se apresenta com rupturas na construção frásica, com incompletude sintática (ex.: “O povo carioca pode gabar-se dos seus quatrocentos anos de vida. Vida bem vivida. Tendo por prêmio a natureza e o clima ameno.”); frase labiríntica ou centopeica, que, “embaraçada nos seus numerosos ‘pés’”, não leva a lugar algum, uma vez que, ao alongar a expectativa (prótase) em demasia por uma série de membros que afastam o desfecho (apódose), faz com que o interlocutor se disperse em razão da prolixidade e dos circunlóquios, não se podendo identificar a idéia nuclear; e frase caótica ou fluxo de consciência, mais comum na feição de monólogo interior, pela qual um narrador faz com seu personagem descreva suas reações íntimas de forma livre e espontânea, numa composição frasal desorganizada, sem logicidade semântico-sintática. No que diz respeito a esses dois últimos, pela fácil identificação conceitual (e também pelo fato de não exigirem alongadas linhas, já que inaceitáveis na escrita jurídica), ficam dispensados os exemplos, podendo os interessados consultar as obras indicadas nas notas de rodapé e nas referências bibliográficas.
2.7 – Harmonia.
Já a harmonia corresponde àquilo que alguns autores tratam por “estrutura arquitetônica do texto”.
Para que tal atributo possa se firmar, porém, é necessária uma análise dos elementos extrínsecos e intrínsecos das frases (estrutura superficial e estrutura profunda, respectivamente), passando-se por uma verificação mais ao nível textual devido à necessidade de coesão, ou seja, nexo seqüencial de idéias entrelaçadas, e de coerência, vale dizer, uma seqüência de idéias que deve se dirigir a outras a elas pertinentes, com adequada relação sintático-semântica, para, assim, se identificar a unidade global da mensagem, que nesse discurso especial, por ser técnico-científico, tem por pressuposto uma logicidade formal (impessoal ou neutra), porém, retoricamente estipulada (incluindo, pois, aquilo que lhe seja ideologicamente subjacente), porquanto sempre em relação ao alter, enfim, ao outro lado do pólo comunicativo, com vistas a uma tomada de posição.
Desse modo, o operador do Direito, como enunciador que é, deve tratar de um tema de sua área científica com a capacidade – sobretudo na modalidade redacional dissertativo-argumentativa – de empregar adequadamente vocábulos e segmentos na construção de um texto (enunciado) com o uso apropriado de verbos, pronomes, conjunções, locuções, elementos de ligação (aditivos, opositivos, afirmativos, exclusivos, enumerativos, explicativos ou conclusivos), entre outros dêiticos, para que seu interlocutor, como enunciatário que é, possa partilhar da mensagem com aproveitamento eficiente da significação dos termos no contexto situacional em que se encontra.
Essa qualidade pode ser entendida como resultante da soma das outras propriedades e como desencadeante do próximo atributo a ser analisado. Em outras palavras, o operador do Direito procura, de forma rebuscada, dar uma impressão precisa dos fenômenos, dialogando com outras áreas do saber, inclusive (aqui residindo a intertextualidade ou, como já assinalado, interdisciplinaridade). E, a partir dessa pretensa imparcialidade, busca ser claro, preciso e conciso, ao produzir um texto agradável, pois manejado com polidez, residindo aí a sutileza do persuadere retórico (ao mesmo tempo encantatório e autoritário) do discurso jurídico e, em certa medida, o seu componente estético.
2.8 – Estética.
Por fim, a estética está associada à elegância jurídica.
Vale lembrar as palavras de Miguel Reale, para quem:
“Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar (…) antes exige os valores da beleza e da elegância” e devem “ter vaidade da linguagem jurídica, uma das primeiras a se revestir de forma científica, continuando a ter, desde as origens, o Direito Romano como fonte exemplar e ponto de referência.”
Ora,
“Como toda a manifestação da Cultura, o direito carece também de meios materiais de expressão. Exemplos: a linguagem, o trajo, os símbolos, os edifícios. Como todos os meios de expressão material, também aqueles que o direito utiliza são, portanto, susceptíveis duma valoração estética. Mais: como todos os fenómenos que conhecemos, o direito pode ser também matéria de arte e entrar deste modo no domínio da Estética. Pode mesmo falar-se duma Estética do direito” (sic).
Deve-se acrescentar a esses dados que, em sendo o Direito, por excelência, ciência da palavra, para o seu operador, verificado o trinômio da linguagem colocado pelo poeta latino Horácio, qual seja, recte, bene et pulchre (reta, boa e bonita), ela é o seu cartão de visita.
Tal sucede, como enfatiza Regina Toledo Damião, pois a organização frasal (ou relações sintagmáticas – combinação sintática ao nível da fala dos elementos in praesentia, a partir da seleção e escolha de idéias mais condizentes à intenção comunicativa, provenientes de associações livres ou mnemônicas de idéias ao nível da língua para um determinado assunto – as relações paradigmáticas ou associativas dos elementos in absentia)deve partir da escolha lógica das palavras adequadas à proposta temática (recte – reta), deve estar sintaticamente correta (bene – boa) e deve ser revestida de recursos estilísticos que a tornam mais atraente e persuasiva (pulchre – bonita), v.g., emprego moderado da ordem inversa com caráter imperativo (“cumpra-se a lei”; “cite-se”) ou como fórmulas estereotipadas (Meritíssimo Juiz; Egrégio Tribunal), uso da voz ativa (“O réu matou a vítima”), bem como critérios estilísticos pertinentes à expressividade do período simples e do período composto (por coordenação ou subordinação). Isso tudo sem falar na apresentação física do trabalho (petições, requerimentos, contratos, defesas, sentenças, recursos, acórdãos, monografias, teses acadêmicas etc.), devendo ser limpo, com espaçamento razoável entre assuntos e parágrafos etc.
Busca, ademais, o operador do Direito, em sua prática de sentido, realizar o mais possível a justiça, como valor que constantemente persegue, sempre tendo em vista a pessoa como valor-fonte de todos os valores em sua dignidade existencial neste mundo, para assim assumir, por razões de origem e fim, feição verdadeiramente científica.
Portanto, considerando esse imperativo ético, observa-se que a linguagem jurídica, tendo como atributo a estética, revela nítida vinculação do Direito com a Arte (vale recordar a expressão do jurisconsulto romano Ulpiano – em colaboração com o também jurisconsulto Celso, “o direito é arte do bom e do eqüitativo” – “jus est ars boni et aequi”, isto é, como adverte Reynaldo Porchat, “a arte de discernir o bom e o justo”), no aspecto de expressão total da alma na permanente busca de se ver realizar a justiça, sendo que o dado estilístico – a elegantia juris – de suas composições textuais deve traduzir uma preocupação formal e, em mesmo nível, um cuidado material, de conteúdo e sentido, já que o profissional do Direito age dessa maneira não por mera vaidade ou egoísmo, mas para atender aos anseios mais altos da sociedade.
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3. Conclusão.
Dessarte, a linguagem jurídica é um meio comunicativo especial, técnico-científico e lógico, utilizado pelos operadores do Direito no exercício de suas funções, em nível culto, com clareza, precisão, concisão, harmonia e estética.
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Emerson Ike Coan
Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Assistente Jurídico de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mediador e Conciliador Judicial pela Escola Paulista da Magistratura. Mestrando em Comunicação na Contemporaneidade na Faculdade “Cásper Líbero”, pela qual é Especialista em Teoria e Técnicas da Comunicação pela. Foi Professor de Linguagem Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.