Documento extraviado – Mantida condenação de empresa por perder carteira

É injustificável uma empresa perder a carteira de trabalho de seu funcionário, sobretudo as de grande porte. A declaração é do ministro Renato de Lacerda Paiva, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a condenação da Vivo S/A pelo extravio da carteira de um empregado. A empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 4 mil, equivale ao salário que era pago ao trabalhador.

Para o ministro, é evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que precisou emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior.

Já o ministro Simpliciano Fernandes foi além. Com base em experiência anterior na área de recursos humanos, o ministro disse que a regularidade da documentação é um importante requisito para a contratação. “Todo empregado que apresenta carteira em segunda via tem sua conceituação diminuída quando busca emprego porque a circunstância remete à figura de alguém que não tem cuidado com seus documentos pessoais, que é relapso, que é relaxado”, afirmou.

Para Simpliciano Fernandes, o novo documento gera dúvida no recrutador de empregados, que poderá desconfiar que a emissão do novo documento tenha sido providenciada pelo trabalhador para ocultar eventuais anotações desabonadoras de sua conduta ou situações de inconstância, como excesso de licenças médicas ou rotatividade de empregos.

Vencido, o ministro Vantuil Abdala entendeu que o extravio de documentos é circunstância que faz parte do dia-a-dia de empresas. Abdala não acredita que houve intenção da empresa em prejudicar o empregado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT-PR, ainda que nenhum empecilho seja causado ao trabalhador pela falta da carteira de trabalho, ele estará sujeito às inevitáveis explicações, inconveniente que será constante em sua vida profissional. “Se a perda é causada pelo próprio trabalhador, nada resta fazer senão arcar com os prejuízos decorrentes. Entretanto, no caso em análise, o transtorno foi ocasionado por negligência da empresa, que deve responder pelo dano na medida de sua culpa”, entenderam os desembargadores.

AIRR 18.697/2005-011-09-40.7

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