Cargo de delegado – Candidatos devem continuar em concurso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. Eles conseguiram no Tribunal de Justiça do Ceará a confirmação de liminares que permitiram a participação deles na etapa do curso de formação até os resultados finais dos respectivos processos.

Os concorrentes afirmam que foram eliminados devido a um equívoco na contagem dos títulos apresentados. Eles entraram com ações judiciais explicitando o erro.

Dois deles conseguiram liminares em primeira instância e garantiram a matrícula para a próxima etapa (curso de formação). O terceiro candidato só conseguiu a liminar por meio de uma ordem provisória do Tribunal de Justiça do Ceará. Depois da análise dos recursos, o TJ confirmou a participação dos candidatos no concurso.

O estado do Ceará apresentou uma suspensão de liminar e sentença para tentar reverter as decisões e impedir a participação dos três candidatos no curso.

Segundo a defesa do estado, é “inegável que as liminares afrontam a possibilidade de a Administração fixar requisitos para acesso a cargos públicos de seus quadros, bem como gerenciar os seus concursos públicos”. Afirma ainda que a permanência dos concorrentes provoca lesão às ordens pública e econômica e à segurança pública.

Para o estado, “a habilitação do candidato reprovado somente serve para tumultuar o concurso, obrigando a comissão a praticar atos inúteis e desprovidos de fundamento legal (…)”. Ressalta ainda que a ordem judicial para a inclusão dos candidatos eliminados no curso de formação gera despesa adicional e causa lesão econômica.

A defesa oficial destaca, ainda, a possibilidade de lesão à segurança pública, já que a decisão poderia acarretar outras ações sobre o tema. O pedido do estado foi encaminhado, primeiramente, ao Supremo Tribunal Federal. Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes determinou envio do pedido ao STJ, pois considerou que o tema em debate não era da competência do Supremo.

Ao analisar o pedido, o presidente Cesar Rocha entendeu não estarem caracterizados os requisitos para a suspensão das liminares. Para ele, as decisões anteriores, baseadas no exame do edital e nas provas juntadas pelas partes, não revelam lesões à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. O ministro também contestou a alegação do estado do Ceará de efeito multiplicador das ações sobre o tema.

Para Cesar Rocha, o efeito alegado “não está suficientemente caracterizado. O próprio estado do Ceará demonstra que as liminares deferidas possuem fundamentação variada, não se cingindo ao tema dos títulos apresentados pelos candidatos (…)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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