Requisito de recurso – Parte deve completar custas mesmo se induzida a erro

A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada em instância inferior. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso do banco Santander, que não teve seu recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) porque depositou a menos o valor das custas de um processo.

Assim, os ministros rejeitaram o Agravo de Instrumento do banco e mantiveram a deserção. O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi fixado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160.

O banco, então, apresentou o Recurso Ordinário considerado deserto pelo TRT-SP. Para o tribunal, o correto seria o depósito de R$ 1,6 mil — 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I). Ainda segundo o TRT, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la.

O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu Recurso de Revista foi barrado no TRT, entrou com Agravo de Instrumento. Afirmou que não poderia ser punido por causa de erro material da sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição).

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havia dúvida quanto à existência de erro material na sentença. No entanto, como disse o tribunal, o banco não poderia beneficiar-se desse engano ou alegar desconhecimento da lei. A matéria provocou debate.

A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia desconhecer a lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha dúvidas quanto à deserção. A presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o TST tem orientações que afastam a deserção em determinadas situações, como, por exemplo, quando há omissão do valor das custas na sentença.

O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator confirmou que o Santander não completou o depósito das custas em nenhum momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora, detectado o erro, o valor deveria ter sido recolhido.

“Até para recorrer, ele tinha que ter completado”, assinalou. A presidente Cristina Peduzzi completou que “ele deveria ter recolhido para mostrar boa-fé”.

Ao final, os ministros da Oitava Turma concordaram com o relator e decidiram rejeitar o Agravo de Instrumento do banco e manter a deserção decretada pelo TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

AIRR – 1666/2000-062-02-40.3

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