Higiene e alimentação – Trocar fraldas em creche não é atividade insalubre

As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças — como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação — não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani.

O município de Santa Cruz do Sul recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso do município e manteve decisão de primeira instância, que reconheceu o adicional.

A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT-RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”.

A tese do tribunal de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas feitas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15). “O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”, enfatizou o ministro Alberto Bresciani.

No recurso ao TST, a defesa do município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR 271/2002-731-04-00.9

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