O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva proferiu decisão monocrática na Apelação Cível nº 2007.003030-3, interposta pelo Município de Campo Grande em desfavor de uma sociedade de advogados negando seguimento ao recurso . O município de Campo Grande estaria exigindo da sociedade de advogados o Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que estaria sendo cobrado sobre o faturamento bruto mensal da sociedade.
A ação em 1º grau narrou que tratava-se de uma sociedade civil, composta por dois sócios que exercem a atividade de prestação de serviços advocatícios em geral, devendo assim se sujeitar ao pagamento do ISSQN tendo como base de cálculo o número de profissionais que compõem o quadro da sociedade, por força do disposto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, o qual cuida da tributação do imposto sobre serviço. No entanto, o município estaria exigindo o tributo sobre o faturamento bruto mensal com base na Lei Complementar Municipal nº 59/2003, a qual estabeleceu a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
Uma atitude entendida como “ilegal” pelos associados, “já que as atividades desenvolvidas por advogados encontram-se compreendidas na lista constante do Decreto 406/68, norma geral recepcionada pelo novo ordenamento constitucional em nível de lei complementar”. No sentido de que os advogados deveriam pagar o imposto com base em alíquota fixa sobre o número de profissionais que compõe o quadro social e não pela movimentação financeira mensal, conforme pretendia o fisco municipal.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido afirmando que “…a autora tem como objeto social a prestação de serviços advocatícios em geral, enquadrando-se no item 88 da lista de serviços da lei complementar nº 56, […] sujeitando-se, assim, ao recolhimento do ISS tendo como base de cálculo o número de profissionais a ela vinculados, sejam sócios ou empregados, mediante aplicação de alíquota fixa, em consonância com a disposição contida no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 […]”.
Inconformado com a decisão, o município de Campo Grande interpôs a apelação acima mencionada, a qual foi distribuída para a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual afirmou que “segundo jurisprudência pacífica no Tribunal local, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados ou habilitados”.
Seguindo sua apreciação, o desembargador esclareceu que “é manifestadamente improcedente recurso de apelação cuja tese defendida conflita com este entendimento, buscando cobrar o tributo ISS sobre o faturamento mensal da sociedade de advogados”. O relator , assim, ratificou a decisão do magistrado de 1º grau, solucionando o caso por meio de decisão singular, negando seguimento ao recurso, visto que já há jurisprudência pacífica neste sentido.