* Abrão Razuk
Evolução histórica.
A base de todo ordenamento jurídico é o Direito Romano.
Sabe-se que a primeira lei codificada foi o Código De Hamurabi. A celebre Lei Das Doze Taboas. Lei excessivamente rigorosa.
Na antiguidade os fortes subjugavam os fracos. Era a força bruta. O direito da força com o surgimento do homem na terra no seu íntimo existe o sentimento de justiça. No passado valia a força bruta.
A bíblia foi o grande exemplo de norma de conduta e havia a ‘Lei de Talião, ou seja, ‘olho por olho, dente por dente ““.
Com o surgimento do cristianismo, com Jesus de Nazaré, pregou o
Seguinte;
‘Se receberdes um tapa do lado do rosto vires a outra face’. Com isto ficou revogada a lei de talião.
O legado de Roma para o direito foi extraordinário.
Quem estudou direito romano sabe que a base de todo ordenamento jurídico foi Roma. A expressão máxima deste direito foi o ‘Corpus Jus Civilis’.Atribuído a Justiniano.
Foi paradigma de todo sistema jurídico. As institutas de Gaio.
O grande jurista Justiniano lecionou no Líbano Beirute.
A nossa formação jurídica é romanistíca, mormente o direito civil. Ao depois, o Código Napoleônico no campo do direito comercial. O grande livro de Montesquieu ‘O Espírito Das Leis’ definiu a composição do poder, ou seja, o judiciário, legislativo e executivo, criando assim a doutrina da tricotomia dos poderes.
Com a revolução francesa em 14 de julho 1789 onde prevaleceu a filosofia da “liberdade, igualdade e fraternidade”, elaborada pelos Enciclopedistas, tais como Voltaire, Diderot e Jean Jaques Rousseau. O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatorial houve mudança de mentalidade em que o soberano se jactava ‘o estado sou eu “, confundindo a pessoa jurídica de direito público com a própria pessoa física. Dali para cá, nasceram as idéias democráticas de que ‘todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido”.Na Inglaterra surge o Hábeas Corpus com João Sem Terra, ou seja, abra seu corpo para que o cidadão possa se locomover’. Noutro período histórico mais adiante nasce a idéia do Estado De Direito, ou seja, todos são iguais perante a lei, tanto o Estado como o cidadão está sob o império da lei “, fruto da filosofia emanada da Revolução Francesa E Dos Iluministas. Em antagonismo ao direito romano surge o direito anglo saxônico, em especial na Alemanha, menos for malista e mais praticista, chamada de Comum Law”.
Eis aí a grande dicotomia de escola jurídica, dum lado, a escola romana e de outro, a escola angla saxonica. Denominada Comum Law.
Nestas duas grandes escolas de direito, no m eu sentir, repousa toda base do ordenamento jurídico mundial, vigorando hodiernamente.
Falemos algo sobre o direito em Portugal, em particular as ‘ordenações do reino’, que compunham as leis manuelinas, afonsinas e felipinas. Durante o período de 1.500 a 1789, todo ordenamento jurídico brasileiro era baseado nas Ordenações do Reino, pois o Brasil era Colônia de Portugal, pois foram os portugueses que descobriram este abençoado país, através de Pedro Álvares Cabral.
A partir do decreto de Dom Pedro, em 11 de agosto de 1789 foram fundadas duas escolas de direito, uma, em Olinda e a outra em São Paulo, a famosa faculdade de direito do Glorioso Largo do São Francisco. Com a formação jurídica dos bacharéis brasileiros tornamo-nos independentes juridicamente. Mencionemos o grande diploma legal elaborado no Brasil que foi o Regulamento 737 que veio disciplinar as primeiras normas processuais deste país. Aliás, este decreto foi de grande valor jurídico. De outra vertente, o Código Napoleônico foi a base de nosso Código Comercial, recentemente derrogado, pelo Código Civil de 2002.
Citaremos alguns juristas que exerceram enormes influências no direito, ou seja, Justiniano, Ulpiano, Rudolf Von Ihering, Savigny Esaleile, sendo estes três no que tange á teoria da posse, ou seja, a objetiva, a subjetiva e a econômica.
Na Itália, Giusepe Chiovenda e Carnelutti, Calamadrei e recentemente Mauro Capelletti.
No campo das provas, destaca-se o livro do grande jurista alemão Metermaier “Tratado da Prova em Matéria Criminal” bem como Flamarino Malatesta. e atualmente, o grande constitucionalista em Portugal, JJ. Gomes Canotilho e Prof. Jorge Miranda .
No direito penal, na Alemanha Edmond Mezger e Prof Hans Welzel –Direcho Penal Aleman.
Na Italia, Impalomeni, Antolisei, Manzini, Giuseppe Bettiol ‘O Problema Penal’, Enrico Ferri ‘Os Criminosos na Arte e na Literatura’ e ‘Discursos Penais de Defesa’, Giulio Battaglini Direito Penal, Francisco Carrara ‘Programa de Direito Criminal, Umberto Fiore Manual de Psicologia Judiciária’, e Cézar Beccaria com seu célebre livro ‘Dos Delitos e Das Penas’, em que denúncia às péssimas condições dos presídios. Na Argentina, Eugenio Raul Zaffaroni Manual De Direito Penal Brasileiro em parceria com José Henrique Pierangelli Ed Revista Dos Tribunais.
Em São Paulo, na década de 1940 foi fundada a Escola Paulista De Direito Processual, capitaneada pelos professores Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, Moacir Amaral Santos, inspirados na Escola Italiana Do Direito, inspirados em Enrico Tulio Liebam, o qual veio lecionar na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco.
Sendo que o Código de Processo Civil, elaborado pelo ilustre professor Alfredo Buzaid, o atual codex, foi inspirado praticamente em Giusepe Chiovenda em sua obra Instituições De Procedimentos Civis, basta ler a exposição de motivos deste codex.
Fomos haurir da lição do notável prof. Alfredo Buzaid em sua exposição de motivos algo importante para os operadores do direito. Proclamou o mestre;
“Um código de processo é uma instituição eminentemente técnica e a técnica não é apanágio de um povo, senão conquista de valor universal’. E arremata; ‘a aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a dr razão a quem efetivamente a tem.Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda sociedade”.
Enfim, resumir, o que disse Ulpiano “dar a cada um o que é seu, viver honestamente, e não lesar a outrem”.
Atualmente, algumas questões preocupam os operadores do direito. Quantidade excessiva de bacharéis despreparados com influência negativa nos concursos públicos, daí imensas reprovações, tanto no exame de ordem, como no ingresso na magistratura, no ministério público e procuradorias etc.
Critério de seleção de juízes. Qual seria o melhor critério, pois, o melhor é o do concurso público, mas nem sempre realiza o que a sociedade deseja, ou seja, justiça de qualidade, barata e rápida e justa. Outro mal é o da morosidade da justiça. Como conciliar sentença de boa qualidade com a celeridade processual no combate a morosidade? Como cumprir o princípio da duração razoável do processo. Caso o juiz recém ingresso, não tenha vocação e compromisso com a jurisdição? São problemas que nós operadores do direito temos que solucionar.
O quinto constitucional que serve para oxigenar as instâncias superiores tem atendido os novos tempos? Mas uma coisa é certa, haveremos de encontrar soluções, pois temos grandes juristas e professores a serviço da justiça, e, por certo, estas questões serão solucionadas com a criatividade. Para tal temos grandes juristas e basta vontade política de qualidade com renovação de mentalidade e crença na juventude.
Mutatis mutandis,
O doutor Stheven Razuk, com graduação na PUC de São Paulo faz uma observação interessante e atual sobre o poder judiciário em seu recente artigo jurídico “a era da uniformidade”;
“Não sei se meus colegas advogados perceberam, mas a nação já esta na era da uniformidade. Tudo deve ser uniforme; os números dos processos, as capas, as siglas, as guias, os procedimentos, a jurisprudência e exageros a parte, (até as visitas aos gabinetes dos ministros) (tramita a proposta de alteração regimental no stf). Já há certa nitidez que o lema do momento é uniformizar e as razões são muito óbvias; precisamos de segurança e de tratamento igualitário do estado a natureza humana nos impõe a tentativa de prever o futuro. Queremos saber como as coisas se passarão amanha para podermos optar hoje entre agir da maneira x ou y. O que o sistema vigente albergou é uma tentativa de garantir ao jurisdicionado de que o estado –juiz, diante de um fato juridicamente qualificável, prestará a mesma tutela e dará o mesmo enquadramento jurídico para todos nós, propiciando a segurança jurídica tal almejada, da qual emergem os conceitos de estabilidade e previsibilidae do comportamento e statal (canotilho)”.
Por certo a história do direito é bem mais ampla e para o bem da cultura deste país, deixamos para outro escritor aprofundar mais e de preferência os jovens juristas.”
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – e-mail abraorazukadv@hotmail.com