Aduz o artigo 7º, XXXIII que é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos”. Avaliamos de suma importância evidenciar o disposto na Convenção n. 138 e a Recomendação n. 146, ambos da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção n. 138/1973 – Convenção sobre a Idade Mínima – preconiza que todo país ratificante comprometa-se a seguir uma política que propicie a efetiva abolição da utilização da mão-de-obra infantil e eleve, gradativamente, a idade mínima de admissão no emprego a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. Ratifica a referida Convenção que “Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estru turais através do estudo. Por isso é que a Organização Internacional do trabalho recomenda proibição de qualquer trabalho anteriormente à idade de quinze anos”.
Nota-se que a Convenção não fixa uma idade mínima, todavia permite que os Estados-membros especifiquem, por meio de Declaração, a idade mínima para admissão no labor, desde que não seja inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer circunstância, inferior a quinze anos. Entretanto o disposto na Convenção abre uma ressalva, permitindo que nas nações cuja economia e condições de ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, estabeleça-se a idade de quatorze anos como mínima. E, foi justamente nesse ponto que o Brasil legislou, conforme se depreende do enunciado acima.
Já a Recomendação n. 146 (dita alhures), corrobora com a Convenção no sentido de concretizar os objetivos nela estabelecidos. Enfatiza a prioridade que deve ser dispensada a todo e qualquer atendimento com vistas às necessidades de crianças e adolescentes, no que tange implementação de políticas públicas e, conseqüentemente criar melhores condições para o desenvolvimento físico e mental da população infanto-juvenil. Salienta que os países devem conferir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, a fim de que possam fixar a idade mínima para inserção no labor nos parâmetros visados pela Organização Internacional do Trabalho salienta a importância da promoção de medidas econômico-sociais a fim de reduzir as conseqüências da pobreza – evitando, destarte, que as famílias necessitem da mão-de-obra do infante para poder sobreviver; fala no desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-e star da família, visando garantir o sustento da criança; salienta a importância de proporcionar o acesso da criança ao ensino obrigatório, bem como à formação profissional, sem esquecer de garantir a freqüência à escola, além disso, esclarece acerca da relevância do acesso à saúde, garantindo, assim, o desenvolvimento saudável na infância.
Ou seja, há que se desmistificar o que se propala para a sociedade civil de que “menor não pode trabalhar”. Não só pode como deve, sob os auspícios da lei, não só das legislações ora em comento, bem como do Decreto-Lei n. 5452/1943 (CLT) e da Lei 8069/1990 (ECA).
Nesse sentido, há que se observar que a Constituição Federal de 1988 se reporta à condição de aprendiz. E, considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor (semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional). Imperioso ressaltar que a aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação do aprendizado teórico (através da prática), aprimorando assim, a formação profissional do estudante. Destarte, para que essa relação de aprendizagem seja tida como legalmente válida, ela deve respeitar “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” , e, conseqüentemente o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. De igual forma, deve possuir uma metodologia que possibilite (ao longo de calendário organizado de tarefas), que o/a estudante adquira determinada ou determinadas habilidades. Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo do estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.
Todo adolescente entre 14 e 18 anos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma Escola Regular e também estejam matriculados e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante, essa é a regra. É necessário que haja um Convênio entre a empresa contratante e a escola profissionalizante para se estabelecer o Contrato de Aprendizagem, e, aqui reside o grande óbice para a contratação de nossos jovens aprendizes…. Afinal, quem quer se responsabilizar pela formação profissional de um estranho? Poucos! Apenas os mais comprometidos com a garantia dos direitos e garantias fundamentais de seus semelhantes.
Voltando ao Convênio, neste, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na Empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A Escola também é responsável na supervisão dos conteúdos práticos, desenvolvidos na Empresa, há que se observar se esses conteúdos têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvidas.
De bom alvitre ressaltar o procedimento relativo à carga horária de trabalho, esta varia de acordo com o nível de ensino do aprendiz, ou seja, aqueles que estiverem cursando o ensino fundamental,, devem ter, no máximo de 06 horas diárias ou 36 horas semanais, já para aqueles que estejam cursando o ensino médio, podem ter carga horária total de 08 (oito) horas diárias.
Em se tratando de jovem aprendiz, não podemos nos furtar de evidenciar a questão concernente ao número de vagas nas empresas. Ou seja, o percentual para aprendiz é limitado a 5% (mínimo) 15% (máximo) do total da mão de obra da empresa, porém há que observar que nem todo empregado poderá ser considerado para esse cálculo. Para tanto, deve-se considerar as funções que demandem formação técnica do nível básico, quais sejam, aquelas que não exigem educação técnica formal de nível médio, superior e cargos comissionados. Da mesma forma, devem ser excluídas do cálculo as ocupações proibidas para adolescentes por restrições legais (as insalubres, as realizadas em locais insalubres, as perigosas e aquelas executadas em horário noturno, bem como as que requeiram, para seu exercício, idade superior a de 18 (dezoito) anos.
No que tange o Contrato de Trabalho de Aprendizagem, trata-se, pois, de um Contrato Especial (escrito e com prazo determinado), em que o empregador se compromete a promover ao adolescente aprendiz uma formação técnico-profissional metódica, com tarefas que contribuam para a sua formação. Mister que no referido Contrato o empregador especifique a atividade em que o adolescente estará se capacitando, o curso que freqüenta, a jornada diária/semanal, a remuneração mensal, a data de início e término do Contrato. Não se esquecendo que o prazo máximo permitido é de 02 (dois) anos. Existe, ainda, uma série de outras obrigações da Empresa contratante que todo bom e zeloso Contador tem sabedoria e conhecimento para estar orientando o empresário.
E, à revelia do que se propala de que criança e adolescente só têm direitos, sem nenhum dever, nesta seara, também, cabe ao adolescente aprendiz cumprir com os horários pré-fixados de trabalho, bem como o bom desempenho de suas tarefas sob pena de punição, como dito alhures.
Na realidade, nem deveríamos discutir acerca do trabalho para o adolescente – menor aprendiz – e, sim, discutirmos mais acerca da educação, saúde, lazer e demais garantias constitucionais das quais nossas crianças e adolescentes são legítimas detentoras
O Brasil deveria não só legislar, mas levar à prática de que nossas crianças e adolescentes deveriam aproveitar a infância para estudar e brincar.
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Rosarinha Bastos
presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB/MT.