O ocupante de cargo comissionado no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%, mesmo com contrato regido pela CLT e carteira assinada. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que se baseou no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que define que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração.
Com esse fundamento, a 8ª Turma do TST acatou recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação ao pagamento dessas verbas. O entendimento do TST reverteu as decisões da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que foram favoráveis ao trabalhador.
No recurso do TST, o ministro Márcio Eurico, relator do processo, votou pela reforma do acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que o ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus às referidas verbas. O município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo em comissão, era passível de demissão ‘ad nutum’ (condição unilateral de revogação ou anulação de ato). Sustentou, ainda, que a exoneração não se confundia com a dispensa imotivada dos empregados públicos comuns.
O caso
Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), entre 2001 e 2002, como “auxiliar legislativo substituto”, cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado (exonerado). Ele então moveu ação contra o Município de Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos. A decisão foi mantida pelo TRT até ser reformada pela 8ª Turma do TST. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-707/2003-079-15-40.8