Gilmar e Joaquim discutiram sobre juiz da Paraíba

Em dezembro, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa travaram outra discussão durante sessão do Supremo Tribunal Federal. Estava em julgamento habeas corpus impetrado pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Marco Antônio Souto Maior, personagem de reportagem publicada na Folha neste domingo sobre concessão irregular de diárias de viagem a parentes do magistrado. Ele foi denunciado sob acusação de peculato e de ordenar despesas não autorizadas em lei.

Na ocasião, o STF apreciava pedido para trancar outra ação penal contra o magistrado paraibano, envolvendo a suspeita de pagamento de precatórios sem respeitar a ordem cronológica. O texto a seguir foi divulgado no Blog em fevereiro.

O ministro Joaquim Barbosa voltou a discordar do ministro Gilmar Mendes em questão relevante, criticando o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal durante julgamento, na Segunda Turma, de habeas corpus em favor de ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dezembro último (HC 87.817).

Ao iniciar divergência na votação, Barbosa afirmou que o voto de Mendes –que foi acompanhado pelo ministro Eros Grau– criava, “de maneira oblíqua”, uma “generosa modalidade de extinção da punibilidade” do desembargador denunciado.

O ex-presidente do tribunal paraibano foi denunciado por suposta prática dos crimes de quebra de ordem cronológica de apresentação de precatórios, de atuar em processo no qual seria suspeito por alegada amizada íntima e de prevaricação, delitos que teriam ocorrido enquanto exercia as funções de presidente. (*)

Entre os pedidos, o magistrado requereu a extinção da punibilidade quanto ao crime de responsabilidade, “na medida em que a permanência no cargo de presidente de tribunal deve ser interpretada como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia”.

A Procuradoria Geral da República deu parecer pela denegação da ordem.

Relator, Gilmar Mendes trancou a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade. “Entendeu que, de fato, nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime de responsabilidade somente poderia ser praticado por presidente de tribunal, não se admitindo que a pessoa do desembargador, que antes desempenhava as funções correspondentes, sofresse, portanto, as sanções impostas no art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade, por expressa determinação legal, contida em seu próprio art. 42 (“A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”), nisso se considerando haver deixado definitivamente o cargo de presidente antes do recebimento da denúncia, como no caso concreto”.

Joaquim Barbosa entendeu que a questão de procedibilidade continua, “eis que o desembargador permanece no exercício de cargo de desembargador”.

“Na verdade, o que se está criando, de maneira oblíqua, é uma generosa modalidade de extinção da punibilidade, bastando que o indivíduo pratique determinado crime na presidência de tribunal e em seguida deixe a presidência para não responder por esse crime”, enfatizou.

Após o voto divergente, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

(*) Informativo STF nº 533

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