Falta de autorização – Empresa deverá indenizar por uso indevido de imagem

Ubirajara Moraes de Azevedo, autor de fotografia retratando paisagem da cidade de São Borja (RS), deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais da Brasil Telecom. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a empresa reproduziu a obra fotográfica, sem autorização do artista, em cartões telefônicos. A autoria do trabalho intelectual também foi atribuída a terceiro. Cabe recurso.

O relator do caso, desembargador Glênio José Hekmann, ressaltou que as obras fotográficas e suas reproduções em cartões telefônicos são consideradas obras intelectuais, e estão protegidas pela Lei dos Direitos Autorais. O uso da imagem, sem a prévia autorização do autor, frisou, “enseja a reparação de dano moral.”

Manteve, ainda, a sentença para determinar que a concessionária veicule, na imprensa do município de São Borja e do estado, publicação de desagravo público atribuindo a Ubirajara Azevedo a verdadeira autoria da fotografia.

O relator também confirmou a responsabilização do município de São Borja pelo uso da obra fotográfica sem consentimento do autor da ação. O ente público celebrou com a Brasil Telecom Termo de Cessão de Direitos de Uso e de Imagem da obra fotográfica, atribuindo erroneamente a autoria da fotografia ao profissional Aníbal Tomelotto. O município foi condenado a reembolsar à concessionária 50% do valor correspondente à indenização por danos morais devida ao verdadeiro autor.

O relator esclareceu que a Lei municipal nº 3.044/02 transferiu os direitos sobre a fotografia para que a Brasil Telecom efetuasse a confecção e edição de cartões telefônicos no período de janeiro a dezembro de 2002.

Hekmann assinalou, ainda, que antes da legislação a concessionária já estava usando indevidamente a obra fotográfica. “O ilícito foi praticado em momento anterior à edição da lei municipal e o respectivo Termo de Cessão, o qual teve apenas o propósito de buscar a tardia regularização da conduta lesiva”. Votaram de acordo com o relator, o desembargador Rubem Duarte e o juiz-convocado ao TJ-RS Niwton Carpes da Silva. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Proc. 70024753964

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