Plano Bresser: Quarta Turma determina devolução de valores pagos na LBA

Funcionários da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) terão de devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente em decorrência de sentença trabalhista relativa a diferenças salariais da inflação de junho de 1987 (Plano Bresser). Ao julgar recurso da União (sucessora da LBA), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou a devolução dos R$ 138 mil pagos em julho de 1998.

O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, violou a coisa julgada ao confirmar a liberação dos valores em favor dos trabalhadores, sob o fundamento de que “inexistiu má-fé na percepção dos valores declarados indevidos”. A ministra destacou a existência de efeito suspensivo para interromper a execução. O argumento sobre a inexistência de má-fé dos trabalhadores, segundo a relatora, não se mostra capaz de tornar sem efeito o que ficou decidido em ação rescisória e cautelar. “Os trabalhadores tinham conhecimento do ajuizamento da ação rescisória, e da cautelar, e podiam prever que a desconstituição da sentença condenatória acarretaria a possibilidade de devolução dos valores”, afirmou.

Processo antigo

O recurso é resultado de um longo processo iniciado em maio de 1992, quando funcionários da LBA pleitearam o pagamento, a partir de junho de 1987, das diferenças salariais resultantes da inflação de 26,06% (Plano Bresser), com incorporação aos vencimentos. A 2ª Vara do Trabalho de Natal, em fevereiro de 1993, julgou procedente o pedido e mandou pagar os reajustes. Houve recurso da LBA ao TRT/RN, ao qual foi negado provimento.

Em julho de 1998, os autores receberam os valores. Antes disso, porém (em agosto de 1997), uma ação cautelar havia suspendido a execução até o julgamento da ação rescisória. Esta, julgada em fevereiro de 1998, decidiu pela não-concessão dos reajustes e julgou improcedente a reclamação trabalhista. A seguir, a presidência do TRT/RN, por despacho, determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pelos autores.

Ao serem intimados, em agosto de 1998, para fazer a restitutição, os trabalhadores apresentaram agravo de petição contra o despacho, alegando que não tinham dinheiro para restituir. O TRT, ao julgar o agravo de petição, concluiu que os autores receberam as verbas por determinação judicial, e não seria justo penalizá-los com a devolução, pois estaria “devidamente demonstrado nos autos que esse procedimento foi revestido de boa-fé”.

A União recorreu então ao TST. O entendimento da Quarta Turma considerou que a decisão do TRT/RN violou a coisa julgada – artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal -, pois a suspensão da execução até o julgamento final da rescisória foi determinada em agosto de 1997 – “portanto, em data anterior ao recebimento dos valores pelos reclamantes”, concluiu a relatora. (RR-42/2003-921-21-40.6)

Lourdes Tavares
Tribunal Superior do Trabalho

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