AS PROVAS E O MAGISTRADO.

O campo das provas é a parte mais fascinante do direito.

Ganha a lide quem fizer a melhor prova no processo civil.

O advogado na qualidade de representante da parte,ora autor ora réu tem duas óticas
diferentes.

Se estiver representando o autor ao postular a inicial pedindo a prestaçao jurisdicional

terá que provar sua pretensão sobre o fato constitutivo.Assim normatiza a matéria no art.

333 item I do Código de Processo Civil.

Quem alega tem o ônus de provar o que alega.

De outro vértice,se estiver representando o réu tem o dever jurídico de apresentar a

contra prova.(art.333,item II do CPC)

Deve resistir a pretensão deduzida pelo autor, demonstrando ao juiz que o fato
constitutivo do autor ante o fato exposto que existem alguns motivos fortes,ou seja,
fato impeditivo,modificativo ou extintivo .Dir-se-á que em sede de contestaçao vigora
a inversão do ônus da prova.

Esta é a regra.

Todavia,apresenta-se exceção quando a
lide versa sobre direito do consumidor .

Trazemos à baila,o consumidor que reclama pe-
rante o judiciário que a mercadoria adquirida esta defeituosa ou seja,com vício ridibitório.

O réu que tem demonstrar e provar que a mercadoria é perfeita.

Na relação consumista a
lei visou proteger o consumidor.

A grande chance do advogado experiente e técnico é a discussão no campo processual.
Numa lide que a disputa versa sobre locação de imóvel ,jamais as partes conseguirão provar
que a relação jurídica controvertida não o seja,sustentando que é comodato.As partes quando celebram uma relação ex-locato,por escrito ou não,pelos requisitos que a lei
impõe,com a presença do pagamento do aluguel,jamais poderá ser comodato e,sim,locação.
Neste enfoque dado,jamais o advogado conseguirá alterar o direito material em si.Sendo locação jamais será comodato.Em lógica formal,existe o princípio da identidade,pois uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo.Nesta lide controvertida,a relação material ou é locação ou comodato.Se for neste campo por certo,perderá a lide.O pagamento do
aluguel é a prova inequívoca do fato constitutivo do autor aqui locador ou senhorio.

Se o réu conseguir fazer a contra-prova que inexiste o elemento essencial que é o pagamento do aluguel então estará apresentado ao magistrado o fato impeditivo que levará pela improcedência da ação de despejo e até pela carência da ação.

Para o desfazimento da
relação jurídica do comodato cabe ao autor aforar a ação de rescisão cumulada com o desapossamento do comodatário.

Trouxemos como exemplo de nossa exposição para melhor compreender como é importante
o exame da prova pelo magistrado e ante o conjunto probatório proferir uma sentença em
tempo razoável e de boa qualidade técnica e justa.

Agora,sob outro enfoque se o advogado conhecer bem a teoria do processo civil,bem
como seus princípios norteadores terá mais chance em explorar as falhas do ex-adverso
que postula deficientemente e se a questão de fundo,ou seja,de direito material estiver
consolidada estará levando seu cliente ao insucesso.Não adiante ao advogado insistir e
querer demonstrar ao magistrado um absurdo jurídico pois logicamente não será aceito.
Só resta a discussão deslocar para o campo processual que é vasto.Laboratório fértil para grandes discussões.Vence quem for melhor tecnicamente e que esteja com o bom direito. Em resumo,o advogado não deve sustentar absurdo jurídico e sim,com fundamento consistente e como peso doutrinário e jurispru-
dencial.

Abrão Razuk
Advogado, ex-magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – e-mail abraorazukadv@hotmail.com

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