Cobrança indevida – STJ afasta multa em ação de exibição de documento

Não cabe aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido da OAB-SP para isentá-la de multa diária no valor de R$ 3 mil, decorrente de ação proposta pelo advogado Luiz Laerte Bassi.

Bassi ajuizou ação cautelar de exibição de documentos sob o argumento de que a OAB-SP se recusou a fornecer informações sobre as eleições para a presidência da 94ª Subseção, para qual havia se candidatado. Ele disputou a eleição para a presidência da subseção em novembro de 2000, encabeçando a chapa “Pela Ética na Penha”. Othon Zanoide de Moraes, que representou a chapa “União e Cidadania”, e Daniel Guedes de Araújo, pela chapa “Superando Obstáculos”, também concorreram à presidência.

Segundo Bassi, nas vésperas da eleição, membros das chapas concorrentes encontravam-se inadimplentes com a OAB-SP, motivo pelo qual estariam impedidos de participar da eleição, nos termos do Regulamento da Advocacia e da OAB.

Por isso, o advogado pediu a exibição das cópias autênticas dos comprovantes de recebimento das anuidades dos integrantes das chapas adversárias e a cópia da ata de votação e da lista de advogados que votaram naquela eleição. O pedido foi negado. A ação de exibição de documentos, entretanto, foi julgada procedente.

Multa
Extraída a carta de sentença, Bassi alegou que os documentos juntados pela OAB-SP não atenderiam à ordem judicial, visto que não comprovariam a regularidade das eleições, razão pela qual o juízo determinou o pagamento de multa no prazo de 48 horas e o cumprimento integral da sentença. Posteriormente, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, que deveria ser reajustada em 50% a cada 30 dias, enquanto prevalecesse o descumprimento da ordem judicial. Em Agravo de Instrumento, a OAB-SP conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reduzir o valor da multa para R$ 3 mil.

No STJ, a OAB-SP alegou a inaplicabilidade da multa que lhe fora imposta. Argumentou que, se Bassi entendia que as informações prestadas denotavam qualquer irregularidade repreensível pelo Judiciário, deveria ter proposto ação própria para esse fim.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que não se pode confundir o procedimento da exibição com a da busca e apreensão porque “o requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com o objetivo de garantir a eficácia ou a prova de futuro processo”, afirmou o ministro.

Segundo Luiz Fux, ainda que o TRF-3 tenha entendido a relutância da OAB-SP em dar fiel cumprimento à ordem judicial de exibição de documentos, não poderia ter confirmado a pena de multa, ou mesmo majorá-la, pois a sanção é incompatível com o procedimento de exibição. O relator destacou, ainda, que a 2ª Seção do STJ, em março de 2009, aprovou a Súmula 372, com o seguinte teor: “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória”.

“A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível”, afirmou o ministro Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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