Constituição nula – Dirigente de sindicato inexistente perde estabilidade

Um funcionário demitido pela Viação Flecha Branca, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), também dirigente do sindicato da categoria que é considerado inexistente, não tem direito a estabilidade provisória. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisões de todas as instâncias.

O Supremo Tribunal Federal já havia decretado a nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo. Esse fato levou a Justiça do Trabalho a concluir que o dirigente daquele sindicato não era detentor da estabilidade provisória. O voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, baseiou-se no fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001, ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório. O funcionário, então, postulou ação na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) para tentar ser reintegrado aos quadros da empresa, com o consequente pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas, ou indenizado pelo período de estabilidade.

Os pedidos foram rejeitados. A primeira instância considerou clara a inexistência do sindicato, uma vez que houve decisão judicial em que se declararam nulos seus atos constitutivos. Ao analisar Recurso Ordinário do dirigente sindical, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mencionou sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que, ao declarar nula a constituição do sindicato, decretou a paralisação de suas atividades.

Ainda segundo o TRT, em setembro de 2000, estava pendente de julgamento o Recurso Extraordinário interposto pelo sindicato contra a decretação de sua inexistência, o que invalidava também seu processo eleitoral, feito no mesmo ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-1719/20003-131-17-40.7

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