Jornada de engenheiros da CEF também deve ser julgada hoje

Entre as matérias que serão discutidas nesta quinta-feira (28) pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, está a questão que envolve engenheiros da Caixa Econômica Federal (CEF) aprovados em concurso público para jornada de trabalho de oito horas por dia. Em ações trabalhistas, estes profissionais têm pleiteado enquadramento como bancário e, consequentemente, o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e o recebimento, como horas extras, do período trabalhado após esta carga horária. Há precedentes da SDI-1 e da SDI-2 em sentidos opostos a partir da interpretação da mesma norma legal (Lei nº 4.950A/1966), ou seja, dispondo que engenheiros pertencem à categoria diferenciada e que devem ser enquadrados como bancários.

A discussão será retomada com o retorno de vista regimental da ministra Maria de Assis Calsing. O debate foi iniciado na sessão da SDI-1 do último dia 2 de abril, quando a defesa da CEF apresentou pedido formal de instauração de incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) em razão de a questão estar recebendo interpretação diversa no TST. O pedido de IUJ foi rejeitado. Após a preliminar, foi iniciado o julgamento do mérito do recurso. A ministra Calsing pediu vista do processo, que tem como relator o ministro João Batista Brito Pereira, quando a votação contava seis votos a favor da divergência contra dois. Até agora, somente a ministra Maria Cristina Peduzzi acompanhou o relator, para quem os engenheiros empregados de banco não têm direito à jornada reduzida de seis horas, visto que prestaram concurso para trabalhar oito horas por dia.

A divergência foi aberta pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para ele, a jornada do bancário de seis horas é uma normal legal, e um edital de concurso não pode alterar esta regra. “A jornada de trabalho de seis horas atinge advogados e engenheiros, salvo se tivessem, por privilégio legal, uma jornada menor, como é o caso dos médicos”, afirmou. Até o momento, acompanharam a divergência aberta por Corrêa da Veiga os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho. O recurso em exame pela SDI-1 contesta decisão da Segunda Turma do TST, que considerou o autor da ação trabalhista – contratado para exercer as funções de engenheiro – pertencente à categoria profissional diferenciada por força de estatuto profissional, sem direito, portanto, ao regime legal dos bancários.

A defesa do engenheiro sustentou que a Lei nº 4.950/66 dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. “Se o fundamento é o de que a Lei nº 4950A/66 constitui estatuto de uma profissão, então todas essas categorias são diferenciadas. Esta legislação disciplina apenas a remuneração destes trabalhadores: o salário mínimo profissional e, residualmente, o adicional noturno. Isto é um estatuto a ponto de configurar uma categoria profissional diferenciada?”, indagou o advogado Victor Russomano Junior, lembrando que, além disso, as tarefas exercidas pelos engenheiros estão vinculadas diretamente à atividade-fim do banco (avaliações de imóveis para efeito de concessão de empréstimo, entre outras).

Já a defesa da CEF sustentou que as ações trabalhistas ajuizadas por engenheiros da CEF que aceitaram as normas do edital do concurso e foram aprovados para trabalhar oito horas por dia mediante uma remuneração diferenciada são “absurdas”. Segundo o advogado Luiz Alberto Couto Maciel, o TST não pode compactuar com esta “farsa”, que tem início quando um engenheiro aprovado em concurso entra na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de duas horas extras diárias que o concurso não lhe deu, uma vez que a jornada prevista no edital do concurso para advogados, engenheiros e arquitetos é superior a seis horas, assim como é superior a remuneração. ( E-ED-RR – 783/2005-033-02-00.4)

Virginia Pardal
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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