Corte Especial decide se empresa brasileira deve indenizar empresa alemã em 550 mil euros

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está decidindo se a empresa brasileira Rodimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais deve pagar indenização de 510 mil euros, acrescidos de 5% de juros ao ano desde 2001 até o efetivo pagamento, a Atecs Mannesmann GMBH. A indenização foi determinada pelo Tribunal Internacional de Arbitragem em razão da quebra de um contrato de compra e venda de um guindaste móvel portuário. A decisão está sendo questionada pela empresa brasileira numa sentença estrangeira contestada.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, deferiu a homologação da sentença estrangeira por avaliar que estão presentes os requisitos necessários e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000, 00 a serem suportados pela Rodrimar. Votaram com o relator os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. A Corte Especial é formada pelos quinze ministros mais antigos do STJ.

O caso tem uma particularidade: o contrato foi firmado com a empresa Mannesmann Dematic AG, extinta por ato de incorporação. Inicialmente, a Atecs, sucessora da empresa incorporada, ingressou no STJ com pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira de condenação por perdas e danos proferida pelo tribunal arbitral em maio de 2003.

A Rodrimar foi citada e contestou a sentença. A empresa brasileira apresentou diversos argumentos. Preliminarmente, sustentou a existência de coisa julgada, porque pedido de homologação idêntico formulado por outra empresa alemã foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa. Como a Atecs não figura na sentença estrangeira, a Rodrimar alega que ela não tem legitimidade para propor a homologação. Também argumenta que a condenação ao pagamento da indenização não está amparada na legislação brasileira.

O ministro Fernando Gonçalves afastou a ocorrência de coisa julgada porque o pedido de homologação anterior foi extinto sem julgamento de mérito em razão de falha meramente formal. O relator explicou que, sanado o erro, uma nova ação pode ser proposta. O ministro também ressaltou que o pedido pode ser feito por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira: as partes no processo original, seus sucessores ou terceiros.

O relator rejeitou, ainda, a alegação de que o pedido ofende a ordem pública brasileira pela não aplicação das normas internacionais eleitas no contrato. Também recusou a tese de enriquecimento ilícito devido à falta de provas de prejuízo. Para o ministro Fernando Gonçalves, essas questões se confundem com o próprio mérito da sentença arbitral. De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, o mérito não pode ser apreciado pela Corte Superior, que deve se restringir à análise dos requisitos formais do pedido.

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