STJ nega habeas corpus a ex-secretário de Segurança de São Paulo acusado de desacato

O ex-secretário de Segurança do Estado de São Paulo Saulo de Castro Abreu Filho teve seu habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Saulo de Castro é acusado pelo crime de desacato cometido quando esteve na Assembléia Legislativa de São Paulo.

O ex-secretário compareceu diante da assembléia para explicar a atuação da polícia durante ataques de grupos criminosos na capital paulista. Na ocasião, segundo os autos, desacatou diversos deputados, inclusive fazendo gestos obscenos e ironizando as perguntas dos parlamentares. Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acatou a denúncia apresentada contra ele.

No habeas corpus, a defesa do ex-secretário alegou que o denúncia seria nula, pois, após a apresentação da defesa preliminar, foi aberta nova vista à Procuradoria-Geral da República, desrespeitando o artigo 5º da Lei n. 8.308, de 1990. Para a defesa, a nulidade não foi sanada com a concessão da vista do processo, pois o tempo concedido teria sido menor do que o da acusação.

Para a defesa, a acusação seria motivada por perseguições políticas e o acusado teria agido dentro da normalidade, sem nenhum dolo. Segundo o ex-secretário, vários deputados o agrediram verbalmente na tentativa de intimidá-lo. Destacou que uma das fotos usadas como prova, em que o réu supostamente fez um gesto fálico com a mão, na verdade não representaria a realidade. Alegou-se ainda que, segundo o capítulo II do título XI do Código Penal, o “desacato” só ocorreria de um particular contra a administração. Alega ainda que, na ocasião, o acusado ainda ocupava o cargo de secretário de Segurança, não ficando, portanto, caracterizado o desacato.

Entretanto os ministros da Sexta Turma consideraram que o Tribunal não pode analisar a questão da falta de dolo na conduta, pois isso depende do exame detalhado das provas a serem produzidas. Tal análise não pode ser determinada por habeas-corpus. Quanto à questão da vista, a magistrada considerou que o artigo 5º da Lei n. 8.308 determina que a defesa pode ter vista do processo se um novo documento for adicionado ao processo, porém não impede que o Ministério Público possa pedir vista do processo. Consideraram ainda que não houve nenhum prejuízo ao acusado, tendo ficado garantidos o contraditório (apresentação da defesa da parte acusada) e a ampla defesa.

Já quanto à questão de um membro da administração poder ou não cometer desacato, os ministros salientaram que grande parte dos doutrinadores do direito considera que o desacato é um crime comum, portanto não exige um autor definido legalmente. A jurisprudência do próprio STJ aceita o mesmo entendimento, considerando que a essência do desacato é “a ofensa ser dirigida contra o prestígio da função pública, é o menoscabo em relação a esta última”. Para os ministros, qualquer um poderia ser o autor dessa ofensa. Com essa argumentação, foi negado o pedido.

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