MS: Magistrado acompanha STJ sobre entendimento em purgação da mora

Segundo recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado em decisão monocrática proferida pelo desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, da 5ª Turma Cível, não há mais falar em purgação da mora, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

Segundo o relator, a orientação daquela Corte, doravante, é “no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não há mais por que falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus”.

Assim, o devedor de contrato de alienação fiduciária, de agora em diante, deverá pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. O débito remanescente, para que não haja dúvida, compreende as prestações vencidas e por vencer. Essa decisão, conforme aponta o desembargador Luiz Tadeu “tem por fundamento o REsp nº 895.568-SP, julgado em 12 de maio de 2009”. Logo, acrescenta o magistrado, não há mais falar em purgação da mora, mas sim em pagamento da obrigação.

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