A utilização de espaços públicos para o serviço de distribuição de sinais de TV por cabo não afasta a possibilidade de cobrança para a permissão de uso do solo. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da TVA Sul Paraná Ltda.
A empresa entrou com Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do diretor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos. No pedido, contestou a cobrança de retribuição pecuniária mensal pelo uso de vias públicas, inclusive do subsolo do município de Florianópolis (SC), para a instalação de equipamentos necessários à implantação do sistema de TV por cabo. A cobrança foi instituída pelo Decreto Municipal 746/00.
Na primeira instância, o pedido da empresa foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença por entender que a utilização econômica de bens públicos por particulares pode, e às vezes até deve, ser cobrada, quando a exigência venha onerar ainda mais um serviço essencial, como ocorre nos serviços de energia elétrica, telefonia, esgoto e distribuição de água. Nestes, seria cobrar de toda a coletividade um valor para a viabilização de um serviço endereçado a ela mesma. Para o TJ, a exigência por parte do Poder Público tem natureza administrativa, não tributária. Trata-se, portanto, de contraprestação que, segundo a sua finalidade, amolda-se ao conceito de preço público.
Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ. Alegou contrariedade aos artigos 77, 78 e 97 do Código Nacional Tributário e 73 e 74 da Lei 9.472/97. Para isso, argumentou que o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção dos sinais por sistema de TV por cabo não configura critério material da hipótese de incidência que possa sujeitar-se à competência municipal para instituição de taxa, sendo certo também que nada a respeito da remuneração desses serviços poderia vir a configurar hipótese de incidência tributária, imprescritível condição para o nascimento de qualquer pretensão pecuniária com a natureza de taxa.
Segundo ela, mesmo que o serviço de TV por cabo não seja considerado um serviço essencial, não se pode olvidar o caráter de utilidade pública inerente a tais serviços de comunicação, o que afasta a cobrança de permissão de uso do solo.
Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que os artigos 73 e 74 da Lei 9.472/97 se destinam às empresas de telecomunicações e possibilitam expressamente a cobrança de preços justos e razoáveis, além de determinarem que se observem as leis municipais relativas à instalação de cabos e equipamentos em lugares públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 104.271-4