STF – Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 7
Relator: Ministro presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da impossibilidade de vinculação de remuneração ao salário mínimo. É sugerida a aprovação do seguinte texto:
“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição”.
Publicado edital para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral da República sugeriu a manutenção da redação da Proposta de Súmula Vinculante nº 7.
A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 8
Relator: Ministro presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleça que a garantia dos servidores públicos, prevista no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na redação da EC 19/98, de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, refere-se ao total da remuneração a eles devida. Para tanto, é sugerida a aprovação do seguinte texto:
“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.
Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral Federal manifestou-se no sentido da aprovação do enunciado proposto. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS manifestou-se contrária à edição da proposta súmula vinculante, asseverando “ser favorável ao complemento do salário básico, até o patamar de um salário mínimo vigente”. A Associação dos Servidores da Superintendência de Controle de Endemias ofereceu razões no sentido de “excepcionar peculiaridades de casos concretos, sem o que o artigo 7º IV e VI constitucional resultarão violados.”
A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

Recurso Extraordinário (RE) 566032
Relator: Min. Gilmar Mendes
União X Cortume Krumenauer S/A
Recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu ser indevida a cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da EC nº. 42/2003. Entendeu o Tribunal Regional Federal pela necessidade se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF). Sustenta a União que a EC nº 42/2003 trata de prorrogação e que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplicaria a qualquer espécie de majoração de alíquota. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se a cobrança da alíquota da CPMF majorada pela EC nº. 42/2003 contraria o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).

Recurso Extraordinário (RE) 590260
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ércio Molinari X Estado de São Paulo
Recurso extraordinário contra decisão do TJ-SP, que entendeu ser legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar Estadual 977/2005, tão-só aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o art. 40, § 8º, com a redação da EC nº 20/1998; bem como ao art. 7º da EC nº 41/2003, ao argumento de que os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, combinados com o art. 2º da EC nº 47/2005, garantem aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a entrada em vigor da referida Emenda têm direito à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.
PGR: opina pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

ISS – Leasing
Recurso Extraordinário (RE) 547245
Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.
Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 592905
HSBC Investiment Bank Brasil S/A X Município de Caçador
Relator: Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

Recurso Extraordinário (RE) 453000
Relator: Min. Marco Aurélio
Volnei da Silva Leal X Ministério Público do Rio Grande do Sul
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJRS que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configurar bis in idem o reconhecimento da reincidência como agravante, porque expressaria “apenas maior censura ao agente.” Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contra-razões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão hostilizada não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.
Em discussão: Saber se ofende ao princípio da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada o reconhecimento da reincidência como agravante.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Habeas Corpus (HC) 88759 – Embargos de Declaração
Antonio Ivan Athié x Corte Especial do STJ
Relator: ministro presidente
Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito.
O embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, relativo à falta de verificação do impedimento de um dos Ministros que participou do julgamento e na conseqüente falta de verificação da ausência do quorum mínimo para o julgamento. Afirma, ainda, que o Ministro Menezes Direito teria participado do julgamento, quando ainda membro do STJ, que decidiu pela instauração da Ação Penal nº 425. Desse modo, a teor do disposto no artigo 252, inciso III, do CPP, o Ministro Menezes Direito estaria impedido de funcionar no julgamento do presente HC, o que acarretaria a nulidade do julgamento realizado, uma vez que excluído o Ministro impedido não teria alcançado o quorum de 6 Ministros exigido pelo Regimento Interno do STF – art. 143.
Em discussão: Saber se há a alegada omissão no acórdão embargado de modo a ensejar o recebimento dos embargos de declaração.

Habeas Corpus (HC) 96074
Relator: min. Marco Aurélio
Geraldo Henrique Figueiredo e Heleno Arnaldo de Figueiredo x Chefe do Departamento de Estrangeiros – Divisão de Medidas Compulsórias
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que o impetrante requer a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, para assegurar-lhes o direito de permanecer em liberdade, pois desde 2001 estão na lista de procurados pela Polícia Internacional / INTERPOL / DPF. Sustenta que os impetrantes foram incluídos na referida lista em decorrência de pedido de prisão preventiva para fins de extradição solicitada pelo Estados Unidos da América, por supostamente haverem se associado ilicitamente para defraudar o Estado. Asseveram que nossa Constituição Federal veda a extradição de brasileiros e o Estado requerente não encaminhou documentação para o processamento e julgamento do ilícito no território nacional, embora já decorridos mais de sete anos. Requer a exclusão dos nomes dos pacientes do Sistema de Acompanhamento de Processos SIAPRO, sanando-se o constrangimento decorrente da veiculação na lista de procurados da INTERPOL brasileira.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da ordem.
PGR: Pelo não conhecimento da ordem, e se conhecido, pela sua denegação.

Inquérito (Inq) 2415 – Agravo Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
R.C.R.N. x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental contra decisão que declarou a incompetência do Tribunal para julgar o recorrente, haja visto sua renúncia ao mandato de Deputado Federal, e, conseqüentemente, determinou que os autos fossem remetidos à 2º Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Sustenta o agravante que os atos investigados no presente inquérito teriam ocorrido no Distrito Federal, o que atrai a competência para esta Seção Judiciária. Afirma que “verifica-se a competência subseqüente, em razão da regra ratione laci, ser da Seção Judiciária do Distrito Federal, lugar, onde notoriamente são exercidas as funções parlamentares.”
Em discussão: Saber se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para o caso.
A PGR opinou pelo desprovimento do agravo.

Reclamação (Rcl) 6541
Relator: Min. Ellen Gracie
Ministério Público de São Paulo X Tribunal de Justiça de São Paulo
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão da 7ª Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao agravo em execução para restabelecer o direito à remição dos dias trabalhados do executado Alex Sandro Veloso dos Santos, cuja perda havia sido decretada em razão do cometimento de falta grave. O Reclamante sustenta que o acórdão reclamado violou frontalmente o enunciado da Súmula Vinculante nº 09 do Supremo Tribunal Federal, ao entender que “o art. 127 da Lei nº 7.210 de 1.984 (Lei de Execuções Penais) não teria sido recepcionado pela Carta Federal de 1988, por violar o princípio da proibição das penas cruéis, disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea “e”, da CF”, Alega, ainda, alternativamente, contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/ 88, bem como desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10, porquanto a decisão reclamada não foi proferida pelo Plenário e sim, pelo órgão fracionário. A Min. Relatora deferiu o pedido de liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da o acórdão reclamado.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nas Súmulas vinculantes nº 09 e nº 10.
PGR: Pela procedência da ação.

Reclamação (RCL) 6856
Relator: Min. Ellen Gracie
Ministério Público de São Paulo X Tribunal de Justiça de São Paulo
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão da 12ª Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no julgamento do agravo em execução, deu-lhe parcial provimento, de modo a restabelecer o direito à remição dos dias trabalhados do executado André Moraes ou André de Moraes, cuja perda havia sido decretada em razão do cometimento de falta grave. O Reclamante sustenta que o acórdão reclamado violou frontalmente o enunciado da Súmula Vinculante nº 09 do Supremo Tribunal Federal, ao entender que “o art. 127 da Lei nº 7.210 de 1.984 (Lei de Execuções Penais) não teria sido recepcionado pela Carta Federal de 1988, por violar o princípio da proibição das penas cruéis, disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea “e”, da CF”, Alega, ainda, alternativamente, contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/ 88, bem como desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10, porquanto a decisão reclamada não foi proferida pelo Plenário e sim, pelo órgão fracionário. A Min. Relatora deferiu o pedido de liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da o acórdão reclamado.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nas Súmulas vinculantes nº 09 e nº 10.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Penal (AP) 478 – Agravo Regimental
Relator: Min. Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável à espécie as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, para a citação do acusado para “responder à acusação, por escrito, em dez dias.” Alega o Procurador-Geral da República que a Lei 11.719/08, ao alterar o art. 394 do CPP, ressalvou no § 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei nº 8.038/90 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei nº 11.719/08 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei nº 8.038/90 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com conseqüente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os arts. 4º e 8º.
Em discussão: Saber se o rito previsto pela Lei nº 11.719/08 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei nº 8.038/90.

Ação Penal (AP) 480
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Ministério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo
Trata-se de Ação penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, I, Código Penal. Narra a denúncia que o réu pactuou a compra e venda de um veículo BMW, recebendo como parte do pagamento um veículo VW/Golf. Posteriormente, a vítima decidiu desfazer o negócio, e o réu comprometeu-se a devolver o veículo VW/Golf, porém, para entregar o veículo ao seu legítimo proprietário, teria exigido o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a vítima se negado a pagar qualquer valor para ter seu veículo de volta. Em razão da negativa, o réu teria se apropriado “indebitamente de coisa alheia de que tinha posse ou detenção, eis que em mandado de busca e apreensão” constatou-se que o denunciado mantinha guardado o veículo VW/Golf. A denúncia foi recebida em 20.5.1998, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. Em razão da investidura do réu no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal. Em alegações finais, o réu alega, preliminarmente a extinção da punibilidade, pela prescrição penal retroativa, em face da pena em perspectiva, de forma antecipada, tendo em conta ser primário, detentor de bons antecedentes e que a pena, caso condenado, deveria ser fixada próximo ao mínimo. Sustenta, ainda, que não incidiria a causa de aumento prevista no disposto no § 1º, inciso I, do art. 168, do Código Penal, pois não teria recebido “o veículo Golf como depósito, ou com o compromisso de devolver, mas como pagamento da BMW.” Quanto ao mérito, requer a sua absolvição em razão da inexistência do fato típico, bem como pela descaracterização do delito de apropriação indébita, tendo em conta que o negócio subjacente teria natureza civil, não se configurando o delito. Finalmente, alega a inexistência de dolo – “animus rem sibi habendi” pela impossibilidade de devolução do veículo Golf, em função da sua alienação a terceiro.
Em discussão: Saber se ficou provado a prática pelo réu do delito de apropriação indébita. E, ainda, se ocorreu prescrição.
PGR: Pela condenação do réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal.

Ação Penal (AP) 462
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal XxLindomar Barbosa Alves
Trata-se de ação penal em face de Lindomar Barbosa Alves, Deputado Federal, pela suposta prática do crime previsto no art. 297, § 4º do Código Penal, quando o réu exercia o cargo de Prefeito do Município de Candeias do Jamari – RO. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2005, pelo TRF da 1ª Região, então foro competente para processar e julgar o réu. Descreve a denúncia que, “em fiscalização realizada pela Previdência Social em junho de 2001 nos documentos da Prefeitura dirigida pelo denunciado foi constatado que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de abril de 2001 foi apresentada com omissão de segurados obrigatórios que dela deviam constar”. Em alegações finais, sustenta o MPF que, “em suma, as provas colhidas no curso da instrução provam a materialidade, a autoria e o dolo necessário para a configuração do delito descrito na denúncia, o que impõe seja julgada procedente a acusação”. Por sua vez, o acusado, em alegações finais, defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois entende que, se for condenado, a pena será fixada no patamar mínimo, não superior a dois anos, e que por ser réu primário e possuir bons antecedentes, o crime estaria prescrito, acarretando a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Alega, ainda, a extinção da punibilidade, pois entende que “a irregularidade previdenciária apontada foi sanada em abril/2004, antes do recebimento da denúncia que se deu em set/2005”, com base no art. 297, § 5º, do CP. Afirma, finalmente, a ausência de dolo na sua conduta, bem como que teve conduta regular, lícita e proba, durante sua gestão na Prefeitura de Candeias do Jamari – RO, tanto que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Em discussão: Saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade da conduta. E, ainda, se ocorre causa de extinção da punibilidade.

Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento “da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – Plenário – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797”, e declinar a competência para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE”. Inicialmente, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
No início do julgamento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou no sentido de dar provimento ao recurso. O ministro Eros Grau pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 546609
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

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