Lei de Improbidade Administrativa

A lei nº. 8.429 de 2 de junho de 1992, disciplina a improbidade administrativa praticada por agentes públicos. Os atos tidos como ímprobos são previstos nos artigos 9º, 10º e 11º, totalizando 34 tipos legais.

Para THEOTÔNIO NEGRÃO EM SEU CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR EDITORA SARAIVA 2009, p. 1647 ensina-nos, verbis:

“ A classificação dos atos de improbidade administrativa em atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º)”

São infrações da ação múltipla tal qual na teoria do direito penal.

Reza a Constituição Federal em seu art. 37 § 4º “ os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (do mesmo livro e autor p.16400).

Quem tem legitimidade para propor a ação ordinária de improbidade administrativa é Ministério Público ou a pessoa jurídica que sofreu a lesão causada pelo ato de improbidade. Seu rito é o ordinário.

Procedimento:

O MP postula a pretensão em juízo (dependendo da competência) no juízo competente. Podendo ser na Justiça Comum ou Federal, dependendo do agente que a praticou, se federal, estadual ou municipal.

O juiz recebe a inicial e ordena a notificação do requerido para prestar as informações que desejar no prazo de quinze dias. O juiz examina se a ação preenche os requisitos de admissibilidade e, conforme o que dispõe o art. 282 do CPC, podendo aceitar ou rejeitar a inicial. Profere decisão de natureza interlocutória.

Cabendo o recurso de agravo de instrumento ou na forma retida. Na sequência processual, o juiz recebendo a inicial manda citar o réu para contestar no prazo de quinze dias.

Daí para frente segue o rito estabelecido pela lei processual que é o ordinário e como tal segue a regra do Código de Processo Civil.

Pergunta-se : é possível a tutela antecipatória e julgamento antecipado da lide na ação de improbidade administrativa?

Afirmativamente na tutela antecipatória, desde que o autor preencha os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, existência de prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação.

Negativamente no julgamento antecipado da lide consoante o art. 330 itens I e II do CPC. Quando o fato versar unicamente sobre direito e o fato for incontroverso e tratar de bem indisponível. Aqui o bem de vida disputado é a moralidade administrativa e a prevalência do interesse público. Além desse enfoque, ainda esse “bem de vida” é de natureza indisponível em seu fim último. Logo, inadmissível a aplicação do artigo citado pelo magistrado, sob pena nulidade do julgamento. É mister que se discuta amplamente e a ampla produção das provas para posteriormente o magistrado prolatar sua sentença. Em síntese, pode ser aplicada a tutela antecipatória e é vedado ao magistrado o julgamento antecipado da lide pelas razões acima albergadas.

Da decisão que o magistrado recebe a inicial, “initio littis”, não é aconselhável, o operador do direito interpor o recurso de agravo de instrumento, pois se o juízo ad quem negá-lo, poderá exercer uma influência muito grande naquele sentido na razão de decidir do magistrado, e assim “o tiro sai pela culatra”. A prudência e a experiência profissional recomendam a interposição do agravo retido, demonstrando primeiro a insurgência na razão de decidir do prolator do decisum e segundo motivo que é o principal, é evitar-se a preclusão temporal e servirá de preliminar da apelação caso venha a ser interposta. Ademais só em caráter excepcional o agravo de instrumento terá efeito suspensivo, pois a regra efeito é somente devolutivo, prosseguindo o curso natural do processo.

Esses 34 artigos devem ser expostos na inicial de forma clara indicando o pedido com sua especificação, não bastando o autor colocar genericamente os artigos elencados na LIA. Deve dizer qual o artigo e dizer seu conteúdo sob pena de inépcia da inicial. O autor deve dizer em que artigo o réu infringiu e qual foi sua ação física, sob pena de inépcia.

Da sentença definitiva cabe apelação.

Outra pergunta interessante. Cabe intervenção de terceiro? Sim. A resposta é afirmativa.

Aí é mister que o magistrado examine que tipo de intervenção solicitada e se o terceiro tem razão jurídica para essa pretensão ou não. A assistência não temos dúvida que sim, um agente público de um determinado órgão público, como por exemplo, do INSS então o próprio órgão pode intervir como assistente.

Outras figuras da intervenção devem ser examinadas caso a caso.

Essa ação prescreve em cinco anos consoante o art. 23 da LIA. O PROBLEMA A SER EXAMINADO O DIES A QUO DA PERDA DO DIREITO Á PRESTAÇAO JURIDICIONAL. DEVE SER EXAMINADO CASO A CASO ANTE OS ITENS I E II DO ART. 23 DA LIA. PODE OCORRER TAMBÉM A PRESCRIÇAO INTERCORRENTE POR OMISSÃO OU INCÚRIA DA PARTE OU DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, SEM QUE HAJA QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇAO. POR EXEMPLO, O AUTOR QUE DEIXA DE EFETIVAR A CITAÇAO VÁLIDA E NESTE INTERREGNO COMPLETAM OS CINCO ANOS DA DATA DO ATO TIDO COMO ÍMPROBO POR MOTIVOS APONTADOS ACIMA. DE FORMA ALGUMA PODE SER A INTERRUPÇAO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, POIS A LEI FALA DA CITAÇAO VÁLIDA. AO “INTÉRPRETE NÃO É DADO DISTINGUIR ONDE A LEI NÃO DISTINGUE”.

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Abrão Razuk
Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com

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