AGF é obrigada a efetuar renovação automática de seguro de vida

Diante de uma relação de consumo, as cláusulas de um contrato devem ser interpretadas de maneira benéfica ao consumidor. A partir desta conclusão, a 6ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro obrigou a empresa AGF Allianz a efetuar a renovação automática do seguro de vida de um de seus clientes.

O segurado entrou com ação na Justiça pedindo que a empresa fizesse a renovação automática do serviço, como era de costuma, há nove anos. Ele contou que há uma cláusula no contrato prevendo a renovação anual, desde que ocorra o pagamento do prêmio pelo segurado.

O pedido foi aprovado em primeira instância e a seguradora entrou com recurso. Em sua apelação, a AGF diz que não se trata de “rescisão ou alteração unilateral, mas de ausência de renovação e que o contrato prevê que o mesmo tem duração anual com possibilidade de renovação a cada ano”. Como justificativa, a empresa apresentou circulares da SUSEP, órgão que fiscaliza o setor de seguros.

O texto da circular dava o direito da seguradora não renovar a apólice com aviso prévio de 60 dias e ainda contava que “a renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa”. A circular também dava o direito a seguradora de não renovar a apólice, bastando o aviso prévio de 60 dias.

Porém, a conclusão do juiz Gilberto Rêgo é de que a matéria trata de uma relação de consumo, com isso deve ser entendido “à luz do que dispõe o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor.” Sobre as circulares expedidas pela SUSEP, o juiz observou que o seguro já havia sido renovado de maneira automática nos anos anteriores e a mudança de comportamento fere o princípio de boa-fé. “Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.”

O juiz Rêgo ainda argumentou que o contrato foi feito durante vigência do antigo Código Civil. Portanto, não é possível aplicar o artigo 774, do Código atual, que veda a renovação automática. Reforçou também que a renovação automática prevista no contrato de seguro em exame, sem limitação de tempo, qualifica o contrato como sendo do tipo de seguro até o final da vida. “Saliente-se que não consta do contrato nenhum item que não permita a renovação do mesmo, se o segurado estiver pagando o prêmio.

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