EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, em face de REQUERIDO1, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), e REQUERIDO2, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Ao que se vislumbra, o REQUERENTE manteve com os REQUERIDOS uma sociedade (xxx), pelo período de (xxx) anos, tendo se retirado em (xxx) do corrente ano.
2. Entrementes, o REQUERENTE recebeu a parca quantia de R$ (xxx) referente à liquidação das suas quotas.
3. No entanto, as transações comerciais realizadas pela sociedade, quando o REQUERENTE ainda integrava o corpo de sócios, levam a crer que o saldo que lhe deveria ter sido pago é sobejamente maior.
4. Desta feita, o REQUERENTE procurou os REQUERIDOS a fim de obter maiores esclarecimentos acerca da apuração de sua quota-parte. No entanto, os dois sócios se negaram a disponibilizar as escriturações, balanços e quaisquer outros documentos necessários à elucidação do “quantum” pago.
5. Assim, socorre-se o REQUERENTE das vias judiciais, mediante a propositura da presente ação cautelar, no intuito de concretizar o seu Direito de acesso aos documentos da sociedade, para que não restem dúvidas com relação aos valores atribuídos à liquidação das suas quotas.
DO DIREITO
Da liquidação das quotas
1. In primo loco, deve-se atentar para a abordagem dada pelo Código Civil, correlativamente à questão da retirada de um sócio e seus direitos perante a sociedade, como se pode verificar:
“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”
2. Em decorrência, aduz-se facilmente, que o REQUERENTE tem o direito à liquidação das suas quotas, de acordo com o estabelecido no artigo transcrito, ou seja, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução.
3. Não obstante, existe a real possibilidade de que a apuração da quota-parte do REQUERENTE tenha ocorrido à margem das disposições legais, burlando o procedimento determinado no artigo em voga.
4. Desta feita, está o REQUERENTE autorizado a propor a presente cautelar, no sentido de proteger seus direitos, verificando a procedência ou não dos cálculos apresentados pelos REQUERIDOS, salvaguardando, ademais, a eficácia da ação principal a ser proposta, na qual serão resgatados os valores realmente devidos.
Da exibição de documento
1. Destarte, por tudo quanto se explanou anteriormente, pode-se devidamente concluir a necessidade da medida cautelar, plenamente cabível nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil:
2. Ora, a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente à hipótese determinada no artigo supra, sendo certo, portanto, que através da exibição da escrituração comercial, dos balanços e documentos de arquivo, será possível apurar os valores ativos e passivos da sociedade, e outrossim, o ´quantum´ a que tem direito o REQUERENTE pela liquidação das suas quotas.
Do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´
1. Ora, pode restar configurada lesão ao direito do REQUERENTE se comprovar-se fraude na liquidação de suas quotas. Desta feita, é patente que a propositura de futura Ação, visando o ressarcimento dos eventuais valores que lhe foram negados, depende do prévio conhecimento de balanço comercial da sociedade, e também, da certeza quanto à inobservância das disposições do art. 1.031 do Código Civil. Assim, explicita-se a característica assecuratória e preparatória da presente cautelar, tendo em vista subordinar-se a propositura de uma ação principal, à certeza do REQUERENTE quanto a seu direito, certeza esta que depende diretamente do procedimento ora requerido.
2. Ademais, há de se considerar, a existência de ameaça real ao direito do REQUERENTE, eis que a própria eficácia da Ação principal necessita ser preservada e garantida, posto que provável o risco de os REQUERIDOS se desfazerem ou alterarem os balanços comerciais da sociedade.
3. Assim, no intuito de se evitar, que haja alguma fraude correlativamente aos documentos assaz importantes para elucidação do valor pago à título de liquidação de suas quotas, o REQUERENTE clama pela concessão da presente medida cautelar, na salvaguarda dos seus direitos.
Do procedimento
1. Conforme se lobriga, o art. 397 do Código de Processo Civil determina que o procedimento adotado na Ação cautelar de exibição, cujas determinações se transcreve abaixo:
“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”
2. Ora, é patente que restam plenamente atendidas as determinações do artigo em apreço, como se pode verificar:
I – quanto à individuação, pleitea-se a exibição das escriturações comerciais, balanços e documentos de arquivo;
II – pretende-se comprovar, mediante a exibição dos documentos indicados, a veracidade ou não do cálculos apresentados pelos REQUERIDOS, e outrossim, a existência de saldo a ser pago ao REQUERENTE. Ademais, não se pode olvidar o fato de que o REQUERENTE, em razão de ter integrado referida sociedade, entenda a plausibilidade de se pedir a exibição de alusivos documentos, dado o conhecimento das transações efetuadas antes de sua retirada da sociedade, que o levam a crer que fora lesado em seus direitos;
III – Há de se considerar, que em se tratando de uma empresa, é irretorquível a existência dos documentos ora pleiteados, bem como o fato de estarem em poder dos REQUERIDOS.
Da jurisprudência
Não outro o entendimento exarado pelos Tribunais, sendo inolvidável a pertinência da medida cautelar ora proposta, eis que se trata de um direito do REQUERENTE o acesso aos documentos pleiteados. Neste sentido, veja-se a jurisprudência aqui transcrita:
“TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 1ª Câmara Cível – Julgamento em 29/08/2000 – Relator: JUIZ ALVIM SOARES
EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Em medida cautelar (artigo 844 do CPC), vedada a discussão do mérito, deve a contestação cingir-se aos requisitos de sua admissibilidade… Meritoriamente, data venia, não há razões que amparem a pretensão recursal; o discorrido quanto à necessidade ou não dos documentos para a instrução almejada não merece maiores considerações; a uma, porque não compete em situações tais aquilatar a necessidade dos documentos; a duas, se fundada a cautelar no artigo 844 do CPC não lhe é permitido adentrar o mérito da questão, devendo a contestação limitar-se aos requisitos de sua admissibilidade; a três, porque manifesta a recusa na exibição dos documentos; demais, configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico-financeiro da instituição de ensino, visando a apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do Art. 1º, caput, da Lei 8170/91, prerrogativa esta, também assegurada pelo Art. 6º, VII da Lei 8078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses.” (trecho de jurisprudência colhida do Informa Jurídico, Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)
“STJ – Superior Tribunal de Justiça – ACÓRDÃO – RECURSO ESPECIAL – Número do Processo: 421212 – QUARTA TURMA – Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR – UF do Processo: RN – Data de Decisão: 03/09/2002
Ementa: CAUTELAR. Exibição de livros. – A petição inicial atendeu ao exigido no art. 801, III, do CPC, ao descrever as relações entre as partes, a existência de alegado crédito e o propósito de promover oportuna ação de cobrança. – Uma das hipóteses previstas em lei que permite a exibição de livros comerciais, conforme exigência do art. 844, III, do CPC, está, em caso como o dos autos, no art. 19 do Código Comercial. Recurso não conhecido.” (jurisprudência colhida do Informa Jurídico, Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I – A citação dos REQUERIDOS para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo os documentos, ou dar resposta, procedendo-se em conformidade aos art. 398 do Código de Processo Civil.
II – Sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar mediante a exibição dos documentos, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do parágrafo único do artigo 398, ou se a recusa for havida por ilegítima, nos termos do art. 400, ambos do Código de Processo Civil.
III – A condenação dos REQUERIDOS nas custas e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 369 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).