A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou a Telemar a indenizar em R$ 1.500, por danos morais, um cliente porque se recusou a reparar a linha telefônica instalada em local considerado por ela “área de risco”. No processo ficou comprovado, porém, que Rodolpho Geoffroy de Abreu, autor da ação, não reside em área de conflito e tampouco na Favela do Alemão.
Segundo o relator do recurso, desembargador Marco Antonio Ibrahim, não se justifica que o serviço prestado pela empresa não fosse contínuo e adequado às expectativas do consumidor. “O conjunto da prova revela, de fato, que não houve prestação eficiente do serviço por parte da ré, agravante, o que justificava o julgamento de procedência do pedido”, afirmou o magistrado.
Ele reduziu, porém, a indenização fixada na sentença, que era de R$ 5 mil, por considerá-la afastada dos parâmetros usualmente adotados à vista da proporcionalidade e razoabilidade. A multa, porém, não foi alterada, conforme decisão de primeira instância.
Apelação cível nº 2009.001.11652