* Abrão Razuk
Todo processo envolve matéria de fato e de direito.
É mister que o operador do direito distingue qual enfoque que é prevalente, matéria de fato ou de direito. Após esse exame, se for o advogado do autor, procederá sua estratégia para fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, deduzido em juízo. Trabalhará sobre o fato posto e administrará a lide esclarecendo o fato da melhor forma possível, e as evidências das provas. Se fizer a melhor prova, por certo convencerá o juiz de direito na formação de seu convencimento ao prolatar a sentença.
A sentença pode ser procedente ou improcedente, e os efeitos jurídicos dela só serão válidos com o trânsito em julgado. Faz lei entre as partes.
Se procedente o pedido dependendo da natureza jurídica da sentença poderá ser condenatória, constitutiva ou declaratória, mandamental ou execução lato senso.
O autor vencedor, no momento azado, providenciará o cumprimento da sentença, no limite da coisa julgada.
Toda essa operação no cumprimento da sentença tem por escopo um resultado desejado pelo exequente. Enfim, concretizar sua pretensão, dando efetividade ao seu pedido.
Essa segunda fase, serve para concretizar algo já representado pelo titulo conferido pela sentença.
Na primeira fase do processo de conhecimento, o direito que é ilíquido e incerto, com a obtenção da sentença favorável seja de cunho condenatório ou não e com trânsito em julgado, passa, ipso fato, para o direito líquido, certo e exigível, daí o nascimento da segunda fase, que é a concretização da sentença favorável ensejando ao exequente o cumprimento da sentença.
É óbvio do que se disse foi duma forma sintética e demanda muitas situações jurídicas interessantes e que exigem soluções pelo magistrado das questões incidentais.
Essas reflexões são apenas na ótica do autor e a ótica do réu falaremos em outro artigo.
No processo de conhecimento entendemos que o juiz tem uma grande arma na mão, ou seja, a tutela antecipatória e julgamento antecipado da lide. Se o magistrado souber aproveitar com denodo e preparo jurídico e, sobretudo com coragem e sem medo de reforma pelos tribunais superiores, seria de grande valia para a justiça.
Ambos institutos, se forem bem aplicados e sem ofensa à lei estarão condizentes com os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e combate à morosidade do judiciário, esse terrível mal que prejudica a credibilidade da justiça.
O sonho de toda sociedade é sentir que seu país tem uma justiça célere, barata, sentença justa e de boa qualidade.
Essas são algumas reflexões aqui postas e que poderão ser criticadas democraticamente, que somente me farão crescer tudo em nome da seriedade que deve primar todo homem de bem e honesto por princípio e pelo berço.
Falaremos em outra oportunidade sob a ótica do réu.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com