A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Apelação nº 116260/2008 impetrada por agricultores que buscavam a reforma da decisão original proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Boa, que julgou improcedente a ação de indenização com perdas e danos e lucros cessantes interposta contra a Yara Brasil Fertilizantes S.A.. O pedido dos apelantes não foi atendido devido à falta de comprovação do que foi alegado por eles, que o produto entregue pela empresa teria sido diverso do contratado.
Os apelantes sustentaram o dever de reparar os danos ocasionados em virtude da insuficiência de informações do produto, bem como pela entrega de outro não contratado. Conforme os autos, os impetrantes teriam solicitado fertilizante com 20% de P2O5 (fósforo), e teriam recebido produto com 11% de P2O5, que possui apenas 8% de solubilidade em água, percentual muito aquém do desejado e necessário para o bom desenvolvimento da atividade agrícola, segundo eles.
Porém, destacou o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha, que esse fato não foi comprovado pelos apelantes, conforme exigência do artigo 333 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova a quem alega. “No mais, comungo do entendimento singular quando salientou ser imprescindível as provas periciais solicitadas por ambas as partes para a solução da demanda, que sem dúvidas trariam aos autos informações precisas e necessárias para corroborar no julgamento final”, ressaltou, sublinhando que a pericia realizada e apresentada nos autos não poderia ser acatada porque os cálculos dos prejuízos foram produzidos de forma unilateral pelos apelantes, “inexistindo força probante e impugnados pela apelada”.
Decisão unânime composta pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, revisor e Sebastião de Moraes Filho, vogal