Condenado pelo assassinato da namorada pede relaxamento da prisão preventiva

Condenado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém (PA) à pena de reclusão de 22 anos por ter assassinado sua namorada, o atendente judiciário Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior pede ao Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, o direito de recorrer dessa condenação em liberdade.

No Habeas Corpus (HC) 100113, a defesa se insurge contra decisão do relator, que lhe negou liminar, de igual ação impetrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso há mais de dois anos, sem que a ordem de sua prisão esteja fundamentada em fatos. Por isso, reivindica o abrandamento das restrições da Súmula 691 do STF, que veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada em tribunal superior.

Alegações

A defesa sustenta que se trata de crime passional, praticado sob “violenta emoção em reação a injusta provocação da vítima” e que Mário Tasso sofre de distúrbio e perturbação psíquica, atestados em laudo psiquiátrico.

Como o crime teria sido cometido em tais condições, ele não representaria perigo à sociedade e, portanto, sua prisão não se justificaria. Além disso, alega que ele é tecnicamente primário, com bons antecedentes, possui residência, profissão e emprego definidos e é pai de um filho de 12 anos de idade, que dele depende para seu sustento. Mário Tasso, de 42 anos de idade, é divorciado.

O caso

Conforme consta dos autos, o crime ocorreu em 05 de julho de 2007, por volta das 9 horas, “depois de inúmeras e repetidas desavenças afetivas com sua namorada e após luta corporal ocorrida dentro do seu veículo”. Na ocasião, ele teria efetuado três disparos de arma de fogo contra Nirvana Evangelista da Cruz, sua namorada, em local próximo à Universidade do Estado do Pará (UEPA).

Preso no dia seguinte, numa chácara de propriedade do seu tio-avô localizada no município de Benevides (PA), teve decretada prisão preventiva naquela data, desde quando está preso. O juiz alegou fuga do réu, mas a defesa alega que ele apenas se encontrava em local onde costumava passar os fins de semana junto com seus familiares. Sustenta, também, que o crime foi cometido em legítima defesa, pois Mário Tasso fora agredido fisicamente pela namorada.

Por ocasião de sua condenação pelo Conselho de Sentença, o juiz-presidente do Tribunal do Júri negou a Mário Tasso o direito de recorrer em liberdade, ratificando o decreto prisional anterior, fundado na garantia da aplicação da lei penal e na periculosidade do réu.

O decreto de prisão cautelar de Mário Tasso foi ratificado pelo TJ-PA que, entretanto, ainda não julgou apelação contra a sentença condenatória. A defesa apelou, então, ao STJ na tentativa de revogar a prisão preventiva, mas o pedido foi-lhe negado.

Ao negar o pedido, o ministro-relator do STJ baseou-se em argumentos do TJ-PA, que negou liminar em HC lá impetrado, por considerar que os motivos da prisão cautelar subsistiam. Entre outros, observou-se que, após balear a namorada dentro do carro, o réu fugiu do local, deixando a vítima em estado grave no interior do veículo estacionado em via pública, indo refugiar-se na chácara da família em Benevides (PA), sob o argumento de que estaria abalado emocionalmente.

“Tal condição psicológica de forma alguma tem o condão de afastar o fato de que o acusado fugiu do distrito da culpa, escusando-se de assumir as consequências do crime praticado”, acrescentou a desembargadora.

Ao pedir o relaxamento da prisão preventiva, a defesa cita jurisprudência da própria Suprema Corte que somente admite a privação da liberdade em tais condições se fundada em fatos objetivos e concretos devidamente fundamentados. Cita, neste contexto, o julgamento do HC 89238, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que a Segunda Turma do STF decidiu que “a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal”.

Tratava-se do caso do cirurgião plástico Farah Jorge Farah, julgado e condenado pelo assassinado e esquartejamento de sua paciente e ex-namorada Maria do Carmo Alves, que obteve no STF o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória.

Quanto à alegação da fuga, a defesa observa que o STF “já pacificou jurisprudência no sentido de que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça, em absoluto, a justificativa para perseguir ainda mais o acusado”.

Diante disso, a defesa alega que Mário Tassos está sendo submetido a cumprimento antecipado da pena, que vem sendo condenado pela jurisprudência do STF. Cita, neste contexto, afirmação do ministro Eros Grau, relator do HC 94408, segundo o qual “a antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados, não do processo penal”.

Pede, por fim, o relaxamento da ordem de prisão preventiva até o julgamento de mérito do HC.

Processos relacionados
HC 100113

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