Liminar mantém suspenso concurso para oficiais da PMDF

O Desembargador Arnoldo Camanho de Assis proferiu liminar, na tarde de hoje (3/8), indeferindo pedido da ASOF/PMDF – Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal quanto à suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, por ilegitimidade ativa. Da decisão, cabe recurso.

A Associação ingressou com mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, sob o argumento de que o edital do referido certame não poderia exigir diploma de Bacharel em Direito para ingresso no Curso de Formação. Inconformada com a decisão, a Associação pediu a continuidade do concurso, alegando que a exigência do curso de Direito para Oficiais da PMDF é respaldada pelo art. 2º do Decreto Distrital nº 29.946/09 e pelo art. 11, da Lei nº 7.284/94, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05.

Antes de apreciar o pedido, o desembargador explica que é necessário tecer considerações sobre a legitimidade ativa da ASOF, na referida ação. Sobre esse assunto, ele ressalta que a Associação impetrou outro mandado de segurança, no qual pleiteou o prosseguimento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01-DP/PMDF.

Naquele caso, o Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada no último dia 7 de julho, concluiu pela ilegitimidade da impetrante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Segundo o entendimento dos membros do Conselho, apesar de a Constituição Federal prever, em seu art. 5º, LXX, que a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros e associados, os ora representados não se enquadram nessa categoria.

A esse respeito, o relator da ação registrou: “Não se está discutindo, na espécie, qualquer direito subjetivo individual líquido e certo dos associados da Corporação Militar, ou sequer de parte deles, a permitir a tutela coletiva por iniciativa da associação. Aos oficiais não interessa se os praças terão ou não de apresentar diploma de nível superior para admissão no Curso de Formação Policial”.

Agora, a ASOF/PMDF questiona a legalidade da exigência de diploma de Bacharel em Direito em outro concurso público: o que se destina à admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal – CFOPM, regido pelo Edital nº 32/DP-PMDF. No caso em exame, a Associação impetrante volta a afirmar que “é notória a existência de um interesse que envolve toda a sociedade, sendo que a exigência de bacharelado em Direito para o acesso ao quadro de Oficiais da PMDF visa a melhor prestação de um serviço a toda a coletividade existente no contexto do Distrito Federal (…)”.

No entanto, firme nos motivos já expostos, o Desembargador Camanho reitera que não há como atribuir legitimidade à Associação impetrante para que defenda possíveis interesses “de toda a sociedade”. Assim, o resultado prático da liminar proferida nesta segunda-feira é que, até decisão em contrário, “permanece hígida a suspensão imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Concurso Público regido pelo Edital nº 32/DP – PMDF”.

Nº do processo: 2009 00 2 009096-5MSG

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