Soja retirada a mais deverá ser devolvida por empresa

A empresa Sementes Mariana Comércio e Representação Ltda. deverá devolver a quantia de 2.485 sacas de soja industrial a um produtor de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá). A determinação é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reconheceu as provas apresentadas demonstrando que a empresa retirou sacas de soja a mais do que havia negociado com o produtor. Com essa decisão, foi mantida inalterada sentença de Primeiro Grau (Apelação nº 26.399/2009).

A apelante alegou nas razões recursais, que teria fornecido insumos ao apelado e teria recebido o pagamento na exata proporção das compras efetuadas, afirmando que nenhum pagamento a maior teria sido realizado por parte do apelado. Asseverou que o apelado teria negócios particulares com o ex-sócio da empresa apelante (falecido), porém o âmbito da responsabilidade não poderia ultrapassar o espólio do de cujus. Aduziu ainda que teria ocorrido novação da dívida, e que na hipótese de devolução do produto, sua conversão deveria ser feita em moeda nacional, com a devida devolução dos valores constantes nas notas fiscais em dinheiro e não em soja como pretendia o apelado.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a apelante ficou somente no terreno de mera alegação, desprovida de suporte probatório que embasasse a tese defendida. O magistrado esclareceu que sequer há um documento que pudesse comprovar que a soja recebida pelo sócio falecido não se tratava da negociação a base de troca com o apelado. Pelo contrário, a parte apelada fez constar em documento anexado um pedido que descreveu exatamente a quantidade de soja a ser trocada pelos insumos, e que deveria ser retirado o produto na fazenda de propriedade do apelado.

Quanto à argüição da apelante da hipótese de devolução do produto ou sua conversão, o magistrado destacou que um documento colacionado nos autos descreveu justamente o contrário. De acordo com o magistrado está descrita a quantidade de soja a ser entregue pela troca de insumos, o valor da saca de soja, bem como a base de cálculo, com a cotação do dólar à época em R$ 1,95. Com isso, para o relator e para o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) a sentença não mereceu ser reformada.

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