Boliviana condenada por tráfico obtém progressão, após cumprir dois quintos da pena

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (4), o Habeas Corpus (HC) 97147, concedendo à boliviana Janeth Sanches o direito de cumprir, em regime semiaberto, a parte restante de pena que lhe foi imposta por tráfico de drogas (artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006), após ter cumprido dois quintos da pena em regime fechado.

O pedido de progressão de regime foi-lhe negado por juiz da vara de Execução Penal em Mato Grosso. Tendo recorrido dessa decisão, em HCs negados tanto pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, ela recorreu ao STF.

Liminar negada

No julgamento de hoje da Segunda Turma, a ordem foi concedida apesar de Janeth estar aguardando sua expulsão e de não ser residente no país. Em dezembro do ano passado, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, havia-lhe negado liminar e, no julgamento iniciado em 31 de março passado, votado pela denegação da ordem, sendo acompanhada pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Entretanto, o ministro Cezar Peluso pediu vista, naquela data, e trouxe hoje o processo de volta a julgamento, votando pela concessão da ordem. Seu voto foi fundamental para o resultado final, tendo em vista que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello e motivou os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa a modificarem seus votos, aderindo ao dele.

Discriminação

A defesa alegava discriminação de Janeth, por ter-lhe sido negado tanto o direito ao regime semiaberto, concedido aos brasileiros, quanto o de trabalhar em território brasileiro, sob alegação de que ela não possui residência fixa no país.

Ao concordar com esses argumentos da defesa, o ministro Cezar Peluso fundamentou seu voto sobretudo no artigo 5º, caput (cabeça), da Constituição Federal (CF), que estabelece igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Quanto ao fato de ela não residir no país, ou não ter residência fixa, observou que ela se encontra em território brasileiro sob proteção do Estado e, portanto, é merecedora de iguais direitos que os brasileiros.Além disso, segundo ele, se tal fundamento fosse aplicado, qual a providência a ser adotada em relação aos moradores de rua, que não têm residência fixa?

Peluso rebateu, também, o argumento de que ela não possui ocupação fixa. Argumentou que, embora ela não tenha contato com o mundo do trabalho por se encontrar na prisão, lá ela obteve remição de dias da pena, realizando trabalhos de crochê que, certamente, também poderia efetuar fora dos muros prisionais.

Além disso, segundo ele, se não existe proibição para o condenado trabalhar dentro da prisão, como proibi-lo de trabalhar em território nacional?

Quanto à alegação de ser ela autora de crime comparado a hediondo e que, portanto, não teria direito à progressão da pena, Peluso lembrou que o STF já derrubou essa proibição.

Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão está em consonância com os enunciados da Conferência de Viena sobre Direitos Humanos e da 4ª Conferência dos Direitos da Mulher, ambas realizadas na década de 90, “a década dos direitos humanos”.

Processos relacionados
HC 97147

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