Processo licitatório não deve ser impugnado por exigir qualificação

Não merece impugnação o processo licitatório que impõe no edital qualificação técnica, bem como a garantia da proposta, porque se mostram em conformidade com a Lei de Licitações. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento dos procedimentos do certame na modalidade Tomada de Preços nº 7/2009, da prefeitura de Barra do Bugres (Agravo de Instrumento nº 34952/2009).

Nas razões recursais, o agravante responsável pela licitação sustentou a legalidade das exigências contidas nos itens do edital, tais como qualificação técnica e garantia da proposta, contra os quais se insurge a empresa agravada, porque estariam expressamente previstas na Lei de Licitações. Afirmou que a decisão teria atingido direito líquido e certo tanto da administração pública, por atos da sua comissão, quanto de terceiro licitante que se sagrou vencedor do certame, vez que a decisão só teria vindo um dia após o julgamento das propostas apresentadas.

No ponto de vista da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a finalidade essencial do processo licitatório é selecionar contratantes que apresentem as melhores condições para atender os reclames do interesse público, não se permitindo, contudo, o excesso de exigências que venham a inviabilizar a participação de um maior universo de fornecedores, o que não é o caso em questão. Para a relatora, o edital obedeceu os critérios estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Destacou que os artigos 30 e 31 dispõem sobre a documentação relativa à qualificação técnica.

Destacou que as exigências contidas no edital deveriam ser encaradas como advertência aos licitantes acerca das tarefas a serem desenvolvidas, para que futuramente não venham a alegar dificuldades no cumprimento do contrato, sem, contudo, conferir competitividade ao certame. Com isso, para a magistrada, as exigências sob análise não demonstraram serem excessivas e onerosas aos participantes da licitação, tampouco tiveram o condão de dificultar a participação de um maior número de empresas a contratar com o Poder Público.

A votação contou com a participação do desembargador José Silvério Gomes (1º vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

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