Doação feita após ajuizamento de ação trabalhista configura fraude

A teor do artigo 593, II, do CPC, a doação de bens pelo executado após o ajuizamento de ação trabalhista caracteriza fraude à execução, se esta doação puder causar a sua insolvência (falta de recursos financeiros ou patrimoniais para quitar as obrigações contraídas). Por este fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1o Grau que declarou sem efeito a doação realizada pelo sócio da empresa executada à sua enteada, bem como o usufruto vitalício reservado em benefício próprio.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence ressaltou que, embora a enteada não tenha informado a data em que a reclamação trabalhista foi proposta, a prova documental demonstra que a escritura de doação foi levada a registro em janeiro de 2008, ou seja, depois do ajuizamento do processo principal, cuja distribuição data de 2007. O relator lembrou que o registro imobiliário da doação é condição essencial para que o negócio surta efeitos jurídicos perante terceiros. Isto porque o artigo 1.245, parágrafo 1o, do Código Civil, estabelece que enquanto não for realizado o arquivamento do ato de transmissão do bem imóvel no registro imobiliário, há não mudança no direito de propriedade.

Considerando que o ato de transmissão da propriedade ocorreu após a existência da reclamação trabalhista e de forma não onerosa à pessoa da família, o desembargador concluiu pela configuração de fraude à execução e manteve a decisão que declarou a ineficácia do ato de doação perante o credor trabalhista.

( AP nº 01494-2008-074-03-00-5 )

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