O juiz do Trabalho Eduardo Sérgio de Almeida, titular da Vara do Trabalho de Itabaiana condenou, no processo n.º 00143/2009, uma empresa produtora de alimentos congelados, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais decorrentes da imposição de jornada de trabalho excessiva, em flagrante desrespeito à saúde do trabalhador.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que a empregadora desrespeitava os mínimos direitos do seu ex-empregado, na medida em que sequer lhe permitia o gozo do intervalo interjornada, de 11 horas, impondo-lhe um estresse físico e mental.
Considerando que a função do reclamante era de motorista de caminhão, o juiz entendeu ainda que a imposição de jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas diárias “ademais de ferir direitos subjetivos do demandante, implica em falta de responsabilidade social com os outros trabalhadores submetidos às mesmas jornadas e com as demais pessoas que trafegam nas rodovias, porque põem em risco todos aqueles que viajam por meio de transporte terrestre, um perigo à própria coletividade”.
O juiz entendeu que submeter trabalhador a jornada tão elástica, sem necessidade urgente a justificar a atitude, viola primeiramente a lei, mas também a dignidade do trabalhador, e que por tal razão impunha-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.