Oitava Turma mantém condenação ao banco GM por fraude em contratação

O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Por ter ultrapassado os limites legais, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing que prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou o banco, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por intermédio de duas empresas interpostas – New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda. – a atendente trabalhou para o banco General Motors S/A no período de 26/07/1999 a 19/04/2000, celebrando três contratos sucessivos. O trabalho foi prestado no mesmo local (central de atendimento do banco) e a moça exerceu as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco.

A defesa do banco General Motors informou que formalizou com a empresa EDS – Eletronic Data Systems do Brasil Ltda. contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos Ltda. para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois períodos contratada pela Sprinter. No terceiro período, ela foi contratada pela New Work. O banco alega não ter nenhuma relação contratual com a New Work, alegando que quem contratou a empresa foi o Consórcio Nacional General Motors Ltda..O argumento não convenceu as instâncias ordinárias nem a relatora do recurso no TST.

Para o TRT/SP, não há justificativas para a contratação temporária de alguém por quase sete meses, em razão de “inauguração de loja”, como informou a defesa. Encerrado o primeiro contrato, e constatada a necessidade de número maior de pessoal permanente no serviço, a relação deveria ter sido transformada em contratação por prazo indeterminado, conforme autoriza o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74. O Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco em razão da evidência da fraude nos termos do art.9º da CLT.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa manteve a eficácia da decisão. “Como se verifica da fundamentação do Regional, a reclamante trabalhou para o reclamado no período de 26/07/99 a 19/04/00, ultrapassando em muito o prazo de 90 dias para a contratação sob a égide da Lei nº 6.019/74, que, portanto, foi corretamente descaracterizada pelo Regional, ante a existência de fraude à legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ora recorrente. Intactos, nesse contexto, os artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu a ministra Dora Maria da Costa.

Foi mantida ainda a determinação judicial de remessa de ofícios aos órgãos de fiscalização (INSS, CEF e DRT), contestada pela defesa do banco no recurso ao TST. O TRT/SP afirmou que a Justiça do Trabalho, assim como toda entidade que se defronta com irregularidades administrativas, tem a obrigação de comunicar o fato ao órgão fiscalizador competente para que sejam tomadas as providências cabíveis.

(RR 834/2002-025-02-40.5)

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