O Estado do RN terá que fornecer à A.V.L. de M. – que está grávida – o medicamento CLEXANE 60 mg, na forma, condições e quantidade prescritas pelo seu médico. A decisão foi, que tem caráter liminar, foi publicada hoje, 03, pela juíza de direito Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, em Substituição Legal na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, A.V.L. de M. interpôs Ação Ordinária contra o Município de Natal alegando que está grávida e aos três meses de gestação recebeu o diagnóstico de trombofilia hereditária, necessitando fazer uso do medicamento Clexane 60 mg/0,6 ml (enoxaparina sódica), solução injetável, conforme prescrição médica anexada aos autos. A autora alegou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o custo do referido medicamento, por isso requer a concessão de liminar para que o Município de Natal custeie, imediatamente, em seu benefício, o exame solicitado, conforme prescrição médica.
Para deferir o pedido, o magistrado observou o estado clínico da autora, que aponta para doença que pode trazer complicações para o seu estado gestacional – “trombofilia hereditária”- necessitando, pois, da utilização do medicamento CLEXANE 60, na quantidade de 01 ampola por dia, por um período de 120 dias, consoante prescrição médica.
Ao pedir o fornecimento imediato do tratamento a ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão da autora invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado. De acordo com a Constituição, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Segundo o juiz, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para aquisição do medicamento prescrito pelo médico, resta ao Estado cumprir o mandamento constitucional, pois no caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado a paciente o medicamento que venha tratar sua enfermidade. Ele observou também que o dano iminente ficou evidenciado, pois a autora poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, em razão do seu estado gestacional.
O Secretário Estadual da Saúde Pública será notificado para cumprimento da decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Já o Município de Natal, por intermédio da sua Procuradoria Geral, será citado para responder ao pedido no prazo legal.
(Processo nº 001.09.022052-9)