Estado indeniza proprietário de égua abatida por PM

O proprietário de uma égua de corrida vai ganhar uma indenização por danos morais de 36 mil reais depois que teve seu animal abatido com tiros de revólver por um policial militar. A decisão foi da juíza de direito substituta Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
De acordo com o autor, P.A. do N., em 20 de junho de 2002, em Ceará-Mirim, o cavalo espécie eqüina, raça quarto de milha, com três anos e quatro meses de idade, adquirido pelo autor, foi abatido a tiros de revólver, efetuados por integrantes de uma guarnição da polícia militar do Estado do Rio Grande do Norte.

A ocorrência foi registrada na Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim no dia seguinte e, representado a Corregedoria da Polícia Militar do RN, esta baixou portaria para apurar os fatos. Da instrução da sindicância, concluiu o sindicante pela culpabilidade do sindicado, o soldado PM Etemístocles Gomes da Silva, pertencente à 2ª CIPM, por ter este cometido infração disciplinar no momento em que trabalhou mal durante uma ocorrência policial, haja vista ter de forma imprudente efetuado disparo de arma de fogo, vindo o projétil a atingir o cavalo, o qual morreu minutos depois.

Pela infração praticada, o policial foi penalizado pela Corregedoria da Polícia Militar. A materialidade dos fatos foi comprovada através do laudo pericial do ITEP/RN. A morte do animal trouxe sofrimento ao autor, abalo a sua estrutura emocional e financeira, tendo em vista que, quem cria um cavalo de corrida, como o do autor, ama este animal e a perda deste fez chorar e sofrer não só o autor, mas o cavaleiro que o montava.

O autor explicou que havia investido todas as suas economias na compra e manutenção do animal, encontrando-se em situação difícil atualmente, sem o seu investimento, impossibilitado de comprar outro animal. Por isso, pediu a condenação do Estado do RN para que este lhe pague, a título de indenização por danos morais, a importância de cem salários mínimos e a importância de R$ 37.249,93 a título de danos materiais, totalizando a importância de R$ 63.249,93, acrescido de juros e correções.

Já o Estado contestou pedindo que o Policial Militar de iniciais E.G da Silva fosse responsabilizado, no processo, pelo disparo que resultou a morte do cavalo do autor. O Estado alegou ainda que, na verdade, um empregado do autor, abordado por policiais militares que receberam contra o mesmo uma queixa, ao invés de parar, se identificar e explicar o que ocorreu, saiu em disparada montando o animal. A Polícia, na perseguição, atirou ocasionando a morte do animal. Alegou que não houve culpa exclusiva do Policial. A culpa foi do funcionário do autor ou, quando muito, culpa concorrente.

O Estado afirmou ainda que os Policiais foram impedidos de proceder a diligência em virtude do modo rude e desrespeitoso como foram recebidos pelo funcionário do autor, que saiu montando o cavalo em disparada. Assegura que o próprio empregado do autor disse explicitamente que não atendeu às ordens dos Policiais. Disse que não acatou as ordens e fugiu em disparada. Para o Estado, apesar de lesionar um bem jurídico não se configura ilícita a conduta do policial, já que no cumprimento do dever legal, agiu para se defender de ameaça iminente provocada pelo empregado do autor. Portanto, alega que não houve ato ilícito, por ausência de relação de causa provocado por culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em indenização.

Para a juíza, baseada na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos derivados de comportamentos administrativos de seus agentes independe da culpa do agente. São suficientes para caracterizar a sua responsabilidade a prova do dano causado pelo agente público e a relação de causalidade entre a ação do agente e os danos sofridos.

De acordo com a magistrada, as provas anexadas pelo autor, assim como, pela parte ré, são incontestes na identificação da forma de agir do agente público estadual. O laudo de necropsia e o laudo de vistoria em local de cadáver eqüino e a cópia dos autos de sindicância demonstram a ocorrência do fato ensejador da responsabilidade estatal, através de agente público, soldado PM.

Para ela, as provas anexadas aos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade estatal, porque a ação delituosa foi praticada pelo agente policial quando se encontrava em serviço em patrulhamento, a bordo do veículo policial, pertencente ao 2º CIPM, do Município de Ceará-Mirim, no dia 20 de junho de 2002, à noite. Assim, se um policial, quando em serviço, usando arma da Corporação se excede nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o estado pelos prejuízos que deste ato advenham. Para a magistrada, pouco importa se o disparo foi acidental ou não, se a conduta do Soldado PM E.G.S. foi dolosa ou culposa, pois é objetiva a responsabilidade civil do Estado.

A juíza verificou, no caso, que a indenização pertinente aos danos morais, requerida pela vítima distancia-se em demasia do objetivo a que se destina, devendo, portanto, contemplar um valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a P.A.do N. a importância total de R$ 36.000,00, a título de indenização por danos morais e materiais, corrigida monetariamente, a partir da fixação.

(Processo nº 001.04.011416-4)

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