Reenquadramento não pode ocorrer após 30 anos da aposentadoria

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu o argumento da 14ª Procuradoria de Justiça, que defendeu existir prescrição de direito, no caso de uma professora aposentada, a qual pedia o reenquadramento funcional para uma das classes diferenciadas, mesmo após 30 anos da aposentadoria.

Na ação inicial, a ex-servidora pedia a integração das diferenças remuneratórias em seus proventos, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário.

O Órgão Ministerial interviu junto à Corte Estadual alegando que, em razão de o ato de aposentadoria haver sido publicado em 3 de junho de 1973, estaria prescrito o fundo de direito pleiteado, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

“É de se reconhecer, com respaldo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ocorrência da prescrição extintiva do direito alegado, na medida em que transcorrido lapso temporal superior a 30 anos entre a data do ato questionado e a propositura da ação”, ressalta o desembargador Cláudio Santos, relator do processo no TJRN.

A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da lei federal, já proclamou, em reiterados precedentes, a ocorrência da prescrição em hipóteses como a dos autos.

A 2ª Câmara Cível também acrescentou que, no tocante às pretensões de revisão de aposentadoria (hipótese dos autos), convém enfatizar que já se encontra assentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que cabe ao servidor, dentro do prazo de 5 anos, a contar do ato concessivo da aposentadoria, ajuizar eventual ação visando à sua modificação, sob pena de restar prescrito o próprio fundo de direito.

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