Independe de prova o dano moral sofrido pelos pais na perda de um filho, diz TRT

A 1ª Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Automotores Paranaíba Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, em favor dos pais de um empregado morto em acidente do trabalho. Para a Turma, o dano moral, nesses casos, independe de prova, já que ninguém é capaz de negar a dor pela perda de um ente querido.

Oacidente ocorreu quando o obreiro, instalador de som, retornava de uma viagem de trabalho conduzindo um veículo para a empresa, em desvio de função, segundo relataram os autores da ação, pais da vítima.

Segundo relato da petição inicial, o empregado teria se deslocado de Goiatuba/GO para outra cidade, como passageiro de um caminhão rebocador da empresa, para realizar conserto em um carro de passeio de uma cliente daAutomotores Paranaíba.

O veículo chegou a ser embarcado na plataforma do caminhão, mas em razão de um novo chamado da empresa para que o guincho transportasse outro automóvel, a vítima se prontificou a retirar o carro de passeio do rebocador e, mesmo não sendo sua função, decidiu conduzi-lo até a sede da reclamada,emGoiatuba, ocasiãoemque se envolveu no fatal acidente.

Apesar de ter sido constatado que houve imperícia da vítima, a relatora do processo, desembargadora Elza Silveira, argumentou que o acidente não teria acontecido se a empresa não tivesse determinado que o empregado fizesse o transporte do carro. “Nisso reside a culpa da
empresa, a ordem efetivamente ocorreu, porque não era razoável supor que os funcionários não atendessem à determinação da reclamada”, sustentou a relatora.

(Processo nº 3101/2008, 121ª VT).

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